Os 5 erros mais comuns das empresas que geram ações trabalhistas
Olá, pessoal!
Acredito que não seja surpresa para ninguém que o Brasil é um dos maiores ou o campeão mundial em ações trabalhistas.
Essa afirmação já foi feita por um dos Ministros do STF, porém, não é possível afirmar com propriedade, pois a comparação com outros países torna-se difícil, uma vez que a divisão dos processos em matéria trabalhista não seguem o mesmo padrão.
Todavia, para ilustrar a quantidade de processos trabalhistas no Brasil, no ano de 2016, de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, foram ajuizadas mais de 3,9 milhões de ações.
Sem dúvidas, se não é o campeão está muito perto disso!!!!
Então, quais são os erros mais comuns cometidos pelas empresas que originam as ações? Eu elenco alguns para vocês.
1 – Erro no preenchimento da CTPS
Além de incorreções no preenchimento das informações do contrato de trabalho, tais como: data de início e término, salário e comissões, dentre outros, verifica-se ainda que empresas “admitem” funcionários sem o devido registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), ou seja, o funcionário começa a trabalhar, sem o devido registo. Outro erro comum é a falta de anotação do famoso contrato de experiência, sua duração e eventual prorrogação.
2 – Horas Extras – pagamento incorreto
Sabemos que o pagamento de horas extras ocorrem quando o funcionário trabalha acima da quantidade de horas contratuais e/ou legais. Estas horas extras são remuneradas com acréscimo mínimo de 50%, nos termos do art. 59, da CLT.
No entanto, muitas empresas não efetuam o pagamento correto das horas extras com seus devidos acréscimos.
3 – Descontos no salário – ausência de autorização
Podemos caracterizar os descontos como: legais e não legais.
Os descontos legais podem e devem ser aplicados. (ex: adiantamento salarial, o INSS referente à parte do empregado).
Já para que ocorram descontos não legais no salário do funcionário, este deve concordar expressamente e por escrito com os descontos.
Lembrando que a regra geral é a do art. 462, da CLT.
As empresas acabam realizando descontos sem o cumprimento das formalidades, o que pode gerar prejuízos futuros, uma vez que os descontos indevidos serão restituídos aos trabalhadores, em caso de ação judicial versando sobre o referido tema.
4 – Ausência e/ou irregularidades nos depósitos do FGTS e recolhimentos de outros encargos e tributos
A irregularidade e/ou incorreção na realização dos depósitos fundiários no importe de 8% (oito por cento) sobre o salário bruto do funcionário, a ser realizado na conta vinculada do trabalhador, na Caixa Econômica Federal, tem sido um grande estopim para ações trabalhistas.
Da mesma forma, o recolhimento incorreto ou a falta deste, com relação ao INSS também enseja o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas, tendo em vista que isso refletirá no tempo de contribuição do trabalhador para os fins de aposentadoria.
5- Jornada exaustiva
É muito comum a exigência de jornada exaustiva de forma habitual e sistemática por parte dos empregadores.
O ponto a ser diferenciado aqui é a habitualidade, pois é sabido que a CLT permite a extensão da jornada em casos excepcionais. Porém, muitos empregadores exigem jornadas acima da legalmente permitida de maneira habitual.
A extrapolação de jornada não diz respeito somente àquelas que ultrapassam as 8h diárias ou a sua extensão em 2h, totalizando 10 h diárias, mas também à não concessão dos intervalos para descanso e alimentação dentro da jornada, bem como os intervalos mínimos entre o término de uma jornada e o início da próxima.
Essa jornada exaustiva impede o trabalhador de exercer seu direito ao descanso e lazer.
Concluindo: se o empregador necessita que o empregado realize muitas horas extras habitualmente, na verdade ele precisa de outro funcionário para dar conta da produção e/ou demanda, sem desrespeitar as jornadas legais.
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