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16 de abril de 2024

CONSENTIMENTO INFORMADO E REJEIÇÃO INFORMADA


Por Rogel Martins Barbosa Publicado 18/12/2018 às 09h00 Atualizado 19/02/2023 às 10h07
 Tempo de leitura estimado: 00:00

As vezes achamos que algo é importante porque está na constituição da república, mas eu sempre digo: se foi posto na constituição da república é porque já era importante e por isto passou a integrar a constituição.

Assim, para mera ilustração, ainda que não estivesse na constituição da república, mas por ser consequência da república, a moralidade administrativa está insculpida na constituição, entre tantos outros elementos que poderíamos citar.

E é sobre a questão ambiental que precisamos falar. A proteção ambiental deve ser lida no teor do princípio republicano, o que significa que o estado é coisa pública, coisa do povo brasileiro e tudo que se faz neste país é para o bem dos brasileiros. Por isto quem é funcionário público é chamado de servidor público, porque serve à vontade do povo, do público, dentro das leis feitas por agentes que foram delegados pelo povo para positivarem sua vontade.

Um estado que contraria a vontade de seu povo não é democrático (vontade da maioria) e nem republicano (pertencente ao povo), mas um estado tirânico (pertencente a um ser ou uma casta, como a burocrática) e nestes estados o servidor passa a ser senhor do povo, tomando-lhe liberdades, confiscando o produto do seu trabalho, impondo obrigações iníquas, etc.

Mas para que a república não deixe de ser res publica (coisa pública, do povo), em matéria ambiental se aplica o princípio chamado princípio do consentimento informado. São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, Questão 1, Artigo 2º, ensina-nos que os princípios de qualquer ciência, ou são por si mesmos evidentes, ou se reduzem à evidência de alguma ciência superior. Neste caso, é de clareza solar a percepção de que se o meio ambiente é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF), por imposição lógica o povo deve ser consultado, após devidamente informado, sobre qualquer ato do poder público que afete este bem de uso comum do povo.

Um exemplo cristalino de que a intervenção estatal deve ser submetida ao crivo do povo é a resolução do Conselho municipal de defesa do meio ambiente de Maringá – Res. COM. 006/2016. Esta resolução pode ser acessada completamente na página 8 do órgão oficial do município: http://venus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos/oom%202471.pdf

Nela se observou claramente o princípio. Mas ainda que ela não existisse o princípio se aplicaria.
Esta resolução diz que antes da audiência pública é necessária a consulta pública. Isto porque para se discutir algo em audiência é necessário que o assunto seja demonstrado, os estudos produzidos que embasam a eventual discussão ambiental devem ser levados a público pelo estado. Ora, como a população pode opinar se não tem conhecimento suficiente?

Nada pode ser de afogadilho, em especial questões que influenciem grandes áreas ou gerações!
Quando a população tem conhecimento, ela, a dona do nosso país, tem condição de decidir se quer ou não a intervenção ambiental.

Assim, o conceder ou o rejeitar da população pressupõem o contraditório, a ampla defesa e o amplo conhecimento do assunto.

Fora disto, o estado age como senhor e não como servidor, o que é inadmitido pela Constituição da República e, antes dela, pela própria essência da República!

No caso de Maringá, embora se aplique territorialmente a todo ato de licenciamento ou intervenção, ainda que promovido por outro ente que não municipal, é apenas uma forma explícita da aplicação do princípio do consentimento informado, que todo ente estatal, seja federal, estadual ou municipal deve aplicar.

Em Maringá, a não observação da resolução leva à nulidade absoluta da decisão, mas o mesmo podemos dizer quando o ente estatal alienígena licencia ou institui algo no município sem observância do princípio do consentimento informado.

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