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16 de abril de 2024

LIBERDADE ECONÔMICA E O MERCADO DE RESIDUOS


Por Rogel Martins Barbosa Publicado 07/05/2019 às 10h00 Atualizado 22/02/2023 às 16h01
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Sempre tive comigo que a liberdade não precisava ser declarada, somente os aguilhões que deveriam, já que com eles nossa liberdade seria ferida. A liberdade, extensão da alma humana, deveria ser plena. O estado, esta criação humana que devora humanos, deveria agir no estrito cumprimento da lei. Por que da lei? Porque a lei é fruto da nossa delegação a outros homens que legislariam em nosso nome, conforme nossos costumes e nossas referencias! Mas esta idéia que outrora construiu a base de um estado democrático de direito, tornou-se uma tese vencida nos cursilhos positivistas deste país.

O estado profundo, onde burocratas sem rostos, sem votos e alheios ao significado da vida, mas ligados intimamente às suas vaidades, seus pontos pessoais de vista, seu mundo formado numa faculdade deformada, passaram a dominar o estado.

Neste estado um técnico de informática tem o poder de solapar o sagrado direito do processo público, com a desculpa de que o “sistema” exige que se cadastre o senhor da nação para ver o processo que o servidor toca.

Agentes administrativos arvoram-se a baixar portarias, que em perfeito direito administrativo só poderia regular procedimentos internos que não afetassem direitos de terceiro, mas no imperfeito direito burocrático passou a criar obrigações, obstáculos jurídicos para que o administrado possa ver o estado mover para si.

Do nada, em meio ambiente nasce alguma resolução, sempre mais restritiva que a lei, porque se criou a lenda que se pode restringir liberdade em nome de proteção ambiental por ato infra legal. Esta lenda se tornou mais forte que invocar o nome de Deus na inquisição. Em nome do santo ambiente, nada, nem a federação, modelo sob o qual nosso pais se organiza, precisa ser respeitado.

O positivismo que era crença, virou ciência, mas nunca deixou de ser fé para o servidor do deus estado. Este estado sufocante, socialista, destruidor de vidas, sofreu um levante popular. E um dos anseios é que exista menos estado e mais seres humanos.

Fruto deste levante tivemos recentemente editada a medida provisória 881 de 30 de abril de 2019 , que declarou os direitos de liberdade econômica, trazendo consigo as garantias da livre iniciativa. Nos termos da exposição de motivos da MP “dez direitos para situações concretas foram elaborados no corpo de uma Declaração de Liberdade Econômica, com o objetivo de alterar em caráter emergencial a realidade do Brasil. São os direitos do brasileiro contra um Estado irracionalmente controlador”. Prossegue a exposição citando que “ao mesmo tempo, esse rol também foi selecionado para alterar situações consideradas paradigmáticas, que repercutirão sobre todo o sistema jurídico por inverterem o pressuposto vigente de anti liberdade e anti desenvolvimento”.

Se o direito fosse direito, conforme foi feito direito, talvez isto seria uma bobagem, mas no atual estado das coisas, é uma necessidade, onde o óbvio precisa ser escrito e sempre lembrado diante do estado reconhecido irracionalmente controlador.

O mercado de resíduos, embora conclamado a resolver o problema do estado, tem no estado seu maior problema. Licenciar uma nova tecnologia sempre foi um problema. Quem quisesse o novo neste país deveria convencer uma legião de servidores que a tecnologia era viável. Teria que gastar horrores levando os servidores do estado passear em diversos lugares, para conhecer a tecnologia, porque os servidores, desconhecedores da rede mundial de computadores, no legítimo interesse estatal, precisavam ser como Tomés e irem palpar pessoalmente os cravos no ‘além mar’!

Quem que opera no mercado de resíduos que nunca ouviu um técnico ambiental dizer que ele analisaria se era conveniente ter mais de uma empresa na região que tratasse ou dispusesse resíduos, como se ele pudesse regular o mercado? O presidente da república se assim falasse responderia por infração à ordem econômica, mas o servidor administrativo, no alto de seu pedestal construído por portaria, controlava, pois poderia negar a licença.

Agora, se o “centrão” não atacar e o judiciário não interferir, acredito que o estado profundo vai ter que respeitar o artigo 4º da hoje MPV 881/19. E depois de tanto falar nela, não posso me negar de reproduzi-lo:

Art. 4º É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IV – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Espero que o Congresso converta em lei a MPV que é um anseio popular. O estado é um midas às avessas. Melhor ele não tocar no mercado, pois quando ele toca, vivemos no atraso.

Rogel Martins Barbosa, advogado, professor do Curso História dos Resíduos e autor, entre outras obras, do Politica Nacional de Resíduos Sólidos Urbanos – Guia de Orientação para Municípios.

 

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