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19 de abril de 2024

Procuradores com superpoderes


Por Zona Livre Publicado 12/03/2019 às 13h05 Atualizado 20/02/2023 às 12h52
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OS SUPERPROCURADORES DE MARINGÁ
Está na pauta para votação na sessão de hoje, já em segunda discussão, uma emenda à lei orgânica que amplia os poderes dos procuradores do município de Maringá.
Os superpoderes outorgados à classe vão dispensar o chefe de Executivo de trabalho porque ele não será a maior autoridade do Município. Além disto, estes poderes colocam a Câmara em xeque.
Os procuradores, que já tem uma posição privilegiada, até pela importância da sua função, poderão se tornar uma Prefeitura dentro da Prefeitura, autônoma e ainda mais poderosa.
Uma emenda à Lei Orgânica deveria sempre ser debatida com a sociedade. Mas não foi o que aconteceu com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica 118/2019.
Ela foi lida em plenário no dia 7 de fevereiro e encaminhada para publicação no Diário Oficial no dia seguinte.
Foi votada em primeira discussão no dia 28 de fevereiro.
No texto publicado no site da Câmara, que tem como assunto principal o debate sobre o Carnaval, na parte final, está escrito o seguinte:
“Além deste item, os vereadores também votaram a proposta de emenda à Lei Orgânica 118/2019, de autoria de Jean Marques (PV), acrescentando o capítulo I-A ao título III, da Lei Orgânica do Município, mais três emendas do próprio autor. Em suma, inclui capítulo na lei tratando sobre a ordem jurídica no município, incluindo a edição de enunciados administrativos vinculantes, relativos à interpretação das leis para uniformizar o entendimento em todos os diferentes órgãos da prefeitura.”

A emenda amplia os poderes dos procuradores. Somente o procurador e o subprocurador podem ser nomeados, podem ser CCs. O conselho superior da Procuradoria Geral do Município passa ser independente. Em conjunto com o procurador, tem o comando praticamente absoluto do setor jurídico da Prefeitura.

Toda a concentração de poder deve ser evitada.
Além disto, a situação dos procuradores já é privilegiada. Eles têm vantagens na remuneração, como profissão de Estado e dividem os valores das sucumbências.
Sobre a sucumbência, há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), apresentada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ao Supremo Tribunal Federal (STF), para proibir que advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que a União, autarquias e fundações sejam parte. Os fundamentos para o pedido incluem a “ofensa a princípios como impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público”, e o “desrespeito ao regime de subsídios e ao teto constitucional”. Isso quer dizer, os ganhos dos advogados públicos não ficam sujeitos a limites, pois são acrescidos dos valores das sucumbências.
A emenda em Maringá parece ser um cheque em branco para os procuradores.
O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município será regida por lei específica dispondo sobre sua organização, correição e funcionamento.
O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município poderá, de ofício ou mediante provocação, aprovar súmula que, se ratificada pelo Procurador Geral, a partir de sua publicação no órgão oficial, produzirá eficácia para todos os casos análogos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em seu regulamento.

Muito importante: Além da nota indecifrável no site, ao final de um texto, a Câmara não deu publicidade a esta emenda à Lei Orgânica.
Na verdade, se esperava uma emenda sobre o aumento do número de vereadores. Nada foi falado sobre emenda para regulamentar a Procuradora Jurídica da Prefeitura.

Nenhum vereador fez contato comigo e, ao que parece, não houve contato com ninguém da imprensa.
Também não publicaram nos seus sites e redes sociais.
Por que tanto silêncio, tanto sigilo?
O sindicato deve estar presente hoje, na Câmara, comunicando os vereadores da sua contrariedade em relação a esta emenda à Lei Orgânica.
Esta emenda à Lei Orgânica, como qualquer outra, deve ser mais discutida com a sociedade antes de ser aprovada.

Informações mais detalhadas sobre a emenda à Lei Orgânica:

01) USURPANDO O PODER DO PROCURADOR GERAL
§ 2.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município poderá, de ofício ou mediante provocação, aprovar súmula que, se ratificada pelo Procurador Geral, a partir de sua publicação no órgão oficial, produzirá eficácia para todos os casos análogos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em seu regulamento.
Art.58-B,§3. II
II – a promoção da uniformização da jurisprudência administrativa do Município, de forma a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e de atos administrativos, por meio da emissão de pareceres coletivos, súmulas, enunciados e outros atos, vinculantes ou não;
O Conselho Superior da Procuradoria poderá aprovar súmula, e se existir a chancela do Procurador Geral, será efetiva, gerando efeito vinculante a todos os demais órgãos do poder executivo. Note que o Prefeito só saberá da nova ordem a partir da publicação no diário oficial, sequer vale sua opinião, tampouco dos demais secretários municipais. Por exemplo, se afetar os cofres públicos a súmula, com queda de arrecadação, pela nova lei não existem problemas, uma vez que desnecessário ouvir a opinião da Secretaria de Fazenda.
Na União, a edição de súmulas, compete ao Advogado Geral da União, em Maringá, parece que estão querendo usurpar competências do Procurador Geral, quando submetem a aprovação do conselho, isso engessa a máquina pública, que fica à revelia aos mandos e desmandos de uma determinada classe.

Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União
XII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar. (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.

02) PREFEITO E SECRETÁRIOS FORA DAS DECISÕES
IV – a interpretação jurídica de atos normativos e de decisões judiciais a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo
Cuidado na interpretação deste texto…. “a ser seguida pelos órgãos do Poder Executivo”, a interpretação das decisões judiciais até vai, mas ser seguido pelo Prefeito ou Secretários a interpretação jurídica de atos normativos NÃO. Cabe ao Procurador emitir parecer jurídico e a decisão sempre será da autoridade superior.

03) MAIS UM CORTE NAS FUNÇÕES DO PROCURADOR GERAL
§ 3.º Compete ao Conselho Superior o controle da atuação administrativa e financeira da Procuradoria-Geral e do cumprimento dos deveres funcionais dos Procuradores, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei específica:
Atuação administrativa e financeira cabe ao Procurador Geral, ele quem deve organizar a estrutura de pessoal e equipamentos, bem como é o ordenador de despesas.
Na União toda a coordenação e atuação compete ao Advogado Geral da União.
Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União:
I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

04) PREFEITO E PROCURADOR GERAL FORA
III – estabelecer as diretrizes da Procuradoria-Geral do Município, editando instruções normativas relativas às matérias de interesse do órgão, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, sobre sua organização administrativa e as funções institucionais, bem como as competências, atribuições e prerrogativas de seus membros, ou recomendar providências, além de executar as medidas judiciais e administrativas para resguardar a autonomia técnica e a independência funcional da instituição e de seus membros no exercício da função, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;
Mais uma vez deixam o Procurador Geral ou Prefeito de fora, basta o conselho deliberar normas que vira regra, inclusive estabelecendo novas competências e prerrogativas à categoria, sequer passando pela Câmara dos Vereadores. A Lei está delegando poderes ao Conselho.

5) PROCURADOR DEPENDENTE DO CONSELHO
IV – de ofício ou em julgamento à reclamação do interessado, anular decisão ou ato administrativo, de qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, mediante ratificação do Procurador-Geral, que contraria ou aplica indevidamente seus enunciados aprovados com eficácia vinculante, propondo, ainda, a apuração de eventual responsabilidade administrativa ao órgão competente;
O conselho poderá, mediante ratificação do Procurador Geral, DE OFÍCIO, ANULAR inclusive atos do chefe de gabinete, deixando a margem de interpretação os atos praticados pelo Prefeito.
O Procurador Geral não pode ter a iniciativa, ele depende do conselho.

6) LIMITANDO A LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE CARGOS DE ASSESSORAMENTO
§ 4.º A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe da instituição o Procurador Geral do Município, o qual gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, tendo como seu substituto o Procurador-Geral Adjunto, ambos de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo os demais cargos de direção, chefia ou assessoramento privativos de Procuradores Municipais.
Somente duas pessoas podem ser de fora do quadro, o que contraria a CF, art. 37, V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação da EC 19/1998)
que os cargos de direção, chefia ou assessoramento são de livre nomeação e exoneração. Sequer o assessor direto do Procurador Geral ou adjunto poderá ser da sua confiança. É pra ter domínio total mesmo.

07) MUITOS DIREITOS E POUCAS OBRIGAÇÕES À PROCURADORIA
Outro ponto relevante, omisso, é sobre a advocacia privada, ou seja, é permitida aos Procuradores advogar para outras pessoas além do Município de Maringá. Os Advogados da União por exemplo, somente podem exercer a advocacia institucional
(Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado: I – exercer advocacia fora das atribuições institucionais; – Lei Complementar 73/93).
Até pouco tempo a justificativa era de baixa remuneração. Atualmente isso não acontece. Além de perceber quase que a remuneração de Secretário Municipal, ainda recebem vultuosos honorários de sucumbências, quase dobrando os vencimentos.
08) PROCURADOR GERAL SEM COMPETÊNCIA E PREFEITO REFÉM DO COLEGIADO
VII – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Procuradoria Geral do Município, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
Deixa o próprio conselho processar e definir penalidades administrativa contra os procuradores ou demais servidores administrativos, uma espécie de tribunal próprio, o que deixa Margem para o cooperativismo. Deve ter no máximo 30 procuradores e um colegiado de 5 eleito entre eles irá julgar. Além disso os auxiliares não serão julgados via Recursos Humanos, podendo existir contradições nas decisões e mais uma vez usurpa competência do Procurador Geral e prefeito.
Por fim, praticamente toma as competências do procurador geral e deixa o Prefeito refém do colegiado.
Vejas as atribuições do Advogado Geral da União:
Art. 4º – São atribuições do Advogado-Geral da União:
I – dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II – despachar com o Presidente da República;
III – representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV – defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V – apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente; (Regulamento)
VII – assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII – assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX – sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; (Vide Lei 9.469, 10/07/97)
XIII – exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV – baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XVI – homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XVII – promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX – propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
§ 1º – O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º – O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º – É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

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