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19 de abril de 2024

CPI do transporte coletivo define primeiras ações


Por Redação GMC Publicado 14/08/2018 às 17h27 Atualizado 17/02/2023 às 23h00
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A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre o transporte coletivo, instalada pela Câmara Municipal, definiu suas primeiras ações em reunião ocorrida nesta terça-feira (14), pela manhã, no Plenário da Casa.

A primeira delas é que as reuniões da CPI ocorrerão todas as segundas-feiras, às 13h30. Na sequência, os vereadores relacionaram as informações que serão solicitadas ao Poder Executivo.

Eles requerem: acesso aos documentos da última licitação que renovou o contrato de prestação de serviço entre a concessionária e a administração municipal; qual é a situação judicial entre a concessionária do serviço e a prefeitura de Maringá; qual é a planilha de custos utilizada pela empresa atualmente; quais foram os investimentos realizados pela concessionária do transporte coletivo; quais foram as declarações prestadas pela concessionária em relação a sua condição financeira para justificar o último reajuste na tarifa; quais foram as declarações da prefeitura em relação à possível quebra de contrato com a concessionária; quais foram as medidas que a administração municipal tomou a partir da última CPI do transporte coletivo, instalada pela Câmara Municipal.

A CPI é composta pelos vereadores Alex Chaves (PHS), presidente; Sidnei Telles (PSD), relator; e os membros Chico Caiana (PTB), Carlos Mariucci (PT) e Jean Marques (PV).

A Comissão terá 90 dias para sua conclusão com possibilidade de prorrogação por, no máximo, 45 dias.

A CPI deverá analisar: 1- as atuais condições econômicas da empresa Transporte Coletivo Cidade Canção (TCCC); 2- o procedimento licitatório, incluindo a composição tarifária inicial, por meio do qual foi concedido o serviço de transporte coletivo à empresa concessionária; 3- cláusulas do contrato firmado entre o município e a empresa concessionária do serviço; 4- composição do valor tarifário e sua relação ao equilíbrio contratual, considerando os eventuais investimentos da empresa; 5- a existência efetiva de razões para uma ruptura do contrato firmado entre as partes em questão.

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