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19 de abril de 2024

Cidade planejada é cidade com futuro!


Por Engenharia Urbana - Diego Sanches Publicado 25/03/2019 às 21h00 Atualizado 20/02/2023 às 18h43
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Os municípios no Brasil, em sua maioria, não passam por um bom momento financeiro.
Fato que se agrava com nosso famoso pacto federativo, que destina apenas 20% do dinheiro arrecadado para as cidades.

O único caminho é aumentar a eficiência da máquina pública, e umas das melhores formas de fazer isso é com planejamento. E é por isso que a elaboração dos Planos Municipais é tão importante.

Além disso, se não forem elaborados, os municípios podem perder acesso a recursos federais e estaduais, nas mais diversas áreas: educação, saúde, saneamento básico, habitação….

Mas o que são os Planos Municipais?

Eles nada mais são que documentos que fundamentam, regulamentam e orientam as políticas públicas do município, por um determinado período. Isso os torna componentes fundamentais para o desenvolvimento de longo prazo dos mesmos, uma vez que definem vários pontos a serem seguidos.

Em resumo, eles visam identificar os problemas que incidem sobre a qualidade de vida da população e orientar para que sejam resolvidos. Uma vez que planejando, executando, monitorando e avaliando as metas da programação definida para cada Plano, os municípios podem ter um melhor desenvolvimento e consequentemente melhorar a sua administração.

Mais quais são eles?

Conheça-os agora:

1 – Plano de Trabalho e Contingência:
É um Plano na área de Proteção e Defesa Civil e nenhum município é obrigado a realizá-lo. Porém, caso seja afetado por algum tipo de desastre e queira solicitar recursos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC deve elaborar o Plano.

2 – Plano Municipal de Educação:
O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei 13.005/2014, obriga os municípios a elaborar esse Plano Municipal.
Trata-se de um planejamento para um período de 10 anos que um documento de construção coletiva que tem como principais eixos norteadores: a universalização, a qualidade do ensino, a formação e valorização dos profissionais, a democratização da gestão e o financiamento da educação.

3 – Plano de Assistência Social:
Está previsto na Lei 8.742/1993, artigo 30. É condição para o recebimento de recursos federais.
Devem ser elaborados a cada quatro anos. Constitui-se em importante instrumento democrático para diagnosticar, planejar e indicar ações que contribuam para a efetivação da política de Assistência Social, como direito do cidadão e dever do Estado e para as quais cabem investimentos em recursos públicos.

4 – Planos de Ação de Assistência Social:
Está previsto na Resolução 33/2012, artigo 12 do Conselho Nacional de Assistência Social. Trata-se de um instrumento eletrônico do planejamento, preenchido anualmente, como forma de desmembrar o Plano de Assistência Social.

5 – Plano Municipal de Saúde:
É o instrumento básico que norteia a definição da programação anual das ações e serviços de saúde prestados, assim como da gestão do SUS.
A formulação participativa e ascendente do Plano de Saúde, além de requisito legal, é um dos mecanismos relevantes para se assegurar o princípio da participação social.

6 – Plano Municipal de Saneamento Básico:
A Lei 11.445/2007 estabelece que o Plano deve ser elaborado obrigatoriamente para quatro componentes: abastecimento de água potável, tratamento de esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos.
Tem como objetivo tornar-se um referencial para a obtenção do financiamento e valorizar o bom uso dos recursos públicos, através do planejamento e controle social.
É condição essencial para obter acesso a recursos da União para execução de serviços na área.

7 – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
Devem ser instituídos como instrumento de planejamento para a estruturação do setor público na gestão de resíduos sólidos.
O escopo do planejamento deve abranger não apenas os resíduos sólidos urbanos (domiciliares e limpeza urbana), mas sim uma ampla variedade de resíduos sólidos: de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde, da construção civil, agrossilvopastoris, de serviços de transporte e de mineração.
Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, existe diferenciação no conteúdo mínimo exigido para municípios com menos de 20 habitantes.
Os municípios que adotarem soluções consorciadas intermunicipais na gestão de resíduos sólidos devem elaborar um Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

8 – Plano Local de Habitação de Interesse Social:
É pré-requisito para os municípios acessarem recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.
De acordo com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei 11.124/2005, os municípios participantes devem instituir Fundos, Conselhos e Planos Locais de Habitação.
A Lei estabelece também duas modalidades para a elaboração do Plano Municipal: a modalidade completa e a simplificada. As diferenças das modalidades se referem ao porte populacional dos municípios e à capacidade em atender às exigências de adesão ao SNHIS. A resolução nº 47/2011 lista o conteúdo mínimo em cada modalidade.

9 – Plano Diretor:
É orientado pela Lei Federal 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade. A obrigatoriedade para a elaboração dos Planos Diretores decai sobre os municípios que apresentam uma das seguintes situações:
• Mais de 20 mil habitantes;
• Inseridos em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
• Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
• Inseridos em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
• Onde o poder público municipal pretenda usar os instrumentos previsto no Estatuto da Cidade

10 – Plano Municipal de Mobilidade Urbana:
É um instrumento de planejamento de ações de curto, médio e longo prazo.
O objetivo principal é orientar para que as ações e investimentos estejam de acordo com a visão de cidade.
O essencial é que as ações sejam executáveis, considerando a cultura local e as possibilidades de investimento e financiamento.
De acordo com a Lei 12.586/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, serão obrigados a elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana todos os municípios acima de 20 mil habitantes.
Entretanto, caso outros municípios queiram captar recursos federais direcionados à mobilidade, devem elaborar o Plano.

Enfim, toda cidade precisa elaborar e executar bem seus Planos Municipais caso queira se desenvolver. Portanto é muito importante que nós, como cidadãos, cobremos nossos gestores públicos.
Pois, cidade planejada é cidade com futuro!

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