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18 de abril de 2024

A reforma trabalhista e o Termo de Quitação Anual


Por Juridiquês Direto Publicado 19/09/2018 às 19h00 Atualizado 18/02/2023 às 08h55
 Tempo de leitura estimado: 00:00

Olá.

Meu nome é Thiago Henrique da Silva, sou advogado, e a partir de agora vou compartilhar nesta coluna assuntos ligados ao Direito, mas que afetam diretamente na vida das pessoas.

Antes de mais nada, é preciso entender que o Termo de quitação anual é uma inovação trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Resumida e objetivamente é um termo onde funcionário declara ao patrão (empregador), que durante o ano as parcelas (direitos) lhe foram pagas corretamente.

Exemplificando: sabe aquela declaração anual de quitação de débitos que sua empresa de água ou luz lhe encaminha todo ano dizendo que não há pendencias relativas ao ano anterior?!

Nunca recebeu?! Antes de ficar bravo com seu prestador de serviços, verifique sua fatura de maio. Isso porque todas empresas que são obrigadas a fornecer a declaração anual devem encaminhar aos seus clientes na fatura de maio. A declaração de quitação é referente ao período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Ah! Lembrando, que você só receberá a declaração se quitou todas as faturas.

Então, o termo de quitação anual tem uma eficácia muito parecida.

Antes que o pessoal do mundo do Direito me execre, eu sei que meu exemplo é chulo, pois o termo de quitação anual é mais complexo e abrange várias verbas, enquanto a declaração anual diz respeito única e exclusivamente ao serviço prestado.

O termo de quitação anual acarretará a quitação das verbas devidamente descritas no mesmo, com eficácia liberatória.

No termo constarão as obrigações mensais do empregador, consignando que as mesmas foram devidamente quitadas. Não só as mensais, mas as anuais também como férias e 13º salários.

O que seria essa eficácia liberatória? “Traduz aí, né!!!!”, você deve estar pensando.

Vamos lá! A eficácia liberatória evita que os direitos e/ou verbas quitadas e consignadas no termo de quitação cheguem ao Poder Judiciário para nova análise.

Isso quer dizer que não poderá o funcionário questionar em futura reclamatória trabalhista?

Exatamente, as verbas e direitos que estiverem discriminados no termo de quitação anual, frise-se, que é necessária a documentação que comprove sua efetiva quitação, não poderão ser objeto de reapreciação pelo Judiciário.

Caso o funcionário ajuíze uma ação pleiteando o pagamento do 13º referente ao ano de 2018, tendo a referida verba constado no termo, bem como exista o comprovante do efetivo pagamento, caberá ao Juiz extinguir o processo, uma vez que já quitada a referida verba.

No caso do exemplo acima, arcará o ex-funcionário com as custas processuais e honorários do advogado da empresa.

A cereja do bolo vem agora.

Basta a empresa e o empregado elaborarem o termo, ambos assinam e acabou?

Não. Por exigência legal esse termo tem que ser chancelado pelo sindicato do trabalhador.

O Sindicato terá como função verificar se o que consta do termo, em confronto com as provas de pagamento, são condizentes e válidos.

É por essa razão que somente com uma prova robusta de víocio de consentimento (aqui tive que ser técnico, mas nada mais é do que uma pressão ou chantagem que afete a real vontade do empregado), autorizaria o mesmo a rediscutir a quitação das verbas constantes do termo.

Foto da capa: Divulgação/Agência Brasil

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