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25 de abril de 2024

GOV IN PLAY E TAXA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS


Por Rogel Martins Barbosa Publicado 06/11/2018 às 09h00 Atualizado 18/02/2023 às 20h58
 Tempo de leitura estimado: 00:00

A política nacional de resíduos sólidos urbanos, lei 12.305/10 tem como princípio primeiro não produção, para posteriormente elencar a redução e reciclagem, além de obrigar ao tratamento dos resíduos.

Também a lei determina que o sistema de resíduos se auto financie, a depender do modelo escolhido, com taxa ou tarifa. Os tribunais de contas já vêm alertando aos munícipios sobre a impossibilidade de uso da conhecida fonte 1000 ou recursos livres para financiar o tratamento, destinação, disposição final e coleta de resíduos sólidos urbanos.

De regra hoje os municípios aplicam valores fixos, ora cobrado junto ao IPTU ou mesmo em conjunto com outras faturas, como água e luz.

Quando se aplicam valores fixos para coleta e tratamento de resíduos, que de regra ou se mantêm ou sofrem aumento anual, não tem nenhum estímulo para que o produtor de resíduo se preocupe em reduzir sua produção, mandando para o lixo elementos recicláveis ou que ele poderia de per si utilizá-lo de forma eficiente em sua casa, como por exemplo, restos de comida em uma composteira caseira para uso em horta doméstica.

Em termos absolutos, os resíduos coletados apresentam um perfil gravimétrico de 60% de orgânicos e 20% de materiais recicláveis.

Nada disto é feito, porque não há incentivo. Algumas iniciativas de obrigar a população por lei a reciclar trazem o efeito contrário de desmoralizar a reciclagem, pelo simples fato do poder público ser ineficiente e que somente lei sem motivação é apenas mais uma forma de opressão a população já cansada do excesso de estado em suas vidas.

Como incentivar a ter uma boa conduta?

No ano de 2008, como estudioso do tema, antes da existência da política nacional de resíduos sólidos, já conhecedores do mecanismo que move a sociedade, propusemos no município de Maringá a criação da Taxa de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, a TTRSU.

O mecanismo é simples, mas extremamente eficiente. O cidadão só pagaria o tratamento daquilo que realmente produzisse como resíduo, possibilitando a vantagem econômica da redução da taxa para a unidade pagadora.

Primeiro é estabelecido o custo por quilo para o tratamento. Divide-se a área de coleta por regiões de modo que faça um percurso com produtores homogêneos. Esta seria a divisão primaria. Cada região é composta por economias, que seriam as casas ou lojas comerciais equiparados a pequenos geradores. O valor da cobrança por economia é determinado pelo valor per capita/quilo dos residentes.

Lembrando que taxa é remuneração específica. Taxa não faz caixa!

A cada período estabelecido, que pode ser mensal, a região paga somente o que for efetivamente coletado e tratado.

Para economias cujos contribuintes sejam hipossuficientes é prevista a isenção ou valor mínimo fixo. Com isto se agrega valor aos demais contribuintes.

Pari passu, o executivo municipal oportuniza o sistema de coleta seletiva através de cooperativas. O poder público promove um controle para averiguar a relação de aumento da coleta seletiva com a redução da coleta pública. Este inclusive é um verificador da eficiencia do sistema.

Também se incentiva, conforme a característica da região, a produção de hortas orgânicas domésticas.

Solução simples e eficiente, com o contribuinte podendo efetivamente economizar com o tratamento de resíduos e também controlar efetivamente os gastos públicos com resíduos.

Traz consigo a vantagem de manutenção do sistema de coleta já operado pela municipalidade e não introduz mudanças de operação para a população, como por exemplo, se implantasse o sistema adotado no Japão de coleta e tratamento remunerado pela aquisição do recipiente do resíduo.

Quem é o articulista

Rogel Martins Barbosa, advogado, professor do curso História dos Resíduos

 

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