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19 de abril de 2024

Juiz considera ilegais regras impostas a motoristas de Uber em Maringá


Por Nailena Faian Publicado 21/02/2020 às 20h37 Atualizado 23/02/2023 às 23h12
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A Justiça concedeu mandado de segurança impetrado pela Uber contra a Prefeitura de Maringá. No documento, a empresa alegava que uma lei municipal estava fazendo exigências aos motoristas que extrapolam a lei federal que regulamenta a atividade.

Em decisão publicada nesta sexta-feira, 21, o juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública, deu ganho de causa à Uber. No documento, ele detalha que as exigências que a lei municipal faz são ilegais.

Uma das exigências da lei municipal era que o veículo deveria ser vistoriado. “A exigência de vistoria de veículo cadastrado representa uma extrapolação da competência regulatória, impondo requisito não previsto em legislação hierarquicamente superior”, pontua o juiz.

O magistrado também considerou abusiva a exigência de autorização das operadoras de aplicativos, já que isso não está previsto na Lei Federal.

“Conforme acima fundamentado, a atividade exercida pela parte impetrante é tipicamente privada, devendo ser observado, portanto, os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa, de empreendedorismo e de livre concorrência, previstos no art. 170 da CF, com a coibição de exigência de requisitos e restrições típicas do transporte individual público”, defende.

O juiz também considerou ilegal a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado pelos motoristas de aplicativo, de inscrição das operadoras no Cadastro de Contribuintes Municipal, de manutenção de estabelecimento físico na cidade de Maringá e apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Municipal.

“Ora, os requisitos solicitados pela municipalidade desconsideram a sistemática instituída pela Lei n. 12.587/12, estando em contrariedade à legislação federal, na medida em que as citadas condicionantes não estão previstas naquela lei”, alega.

O juiz afirma que “a regulamentação deste serviço por parte da Municipalidade, em tese, deveria apenas assegurar o cumprimento dos referidos requisitos da legislação federal. No entanto, a exigência contida na legislação municipal não encontra correlação com a garantia de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços prestados (art. 12 e 18, inciso I, da Lei n. 12.587/2012), pois acaba interferindo na própria forma de organização da atividade da impetrante”.

O magistrado também considera ilegal a exigência de pagamento pelo uso das vias urbanas e de taxa anual de recolhimento porque “desbordam do quanto estabelecido pelo legislador federal”.

Por fim, sobre a exigência de compartilhamento de informações e dados, o juiz acredita ser ilógica porque corre o risco de os dados sigilosos virem a ser acessados de forma indevida por terceiros “causando prejuízos não só aos usuários, mas também a parte impetrante, na medida em que tais dados constituem fonte de planejamento estratégico da empresa”, afirma.

Uma liminar já havia sido concedida à Uber em novembro de 2019 anulando os efeitos da lei municipal até que o processo fosse julgado. 

Outro lado

A reportagem não conseguiu contato com o secretário de Mobilidade Urbana, Gilberto Purpur. 

A prefeitura pode recorrer da decisão. 

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