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08 de dezembro de 2025

Fazenda sobre decisão do IOF: foram adequadamente reafirmadas prerrogativas constitucionais


Por Agência Estado Publicado 16/07/2025 às 20h02
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Após tomar conhecimento da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em torno do aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Ministério da Fazenda afirmou que “foram adequadamente reafirmadas as prerrogativas constitucionais”.

“A decisão contribui para a retomada da harmonização entre os poderes e representa como o diálogo é fundamental para o retorno à normalidade institucional do país”, acrescentou a Pasta de Fernando Haddad, em nota.

A Fazenda sustentou ainda que o ministro relator “formou sobriamente seu juízo”, após audiência de conciliação com representantes do Executivo e do Legislativo, realizada na Corte na terça-feira, 15.

Moraes restabeleceu, em parte, a eficácia dos decretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre o IOF. Por outro lado, manteve suspenso o trecho que tratava da tributação das operações de risco sacado.

O ministro destacou que a Constituição assegura ao presidente da República a possibilidade de editar decreto que modifique a alíquota do IOF, “por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”, desde que respeite as limitações legais.

Ele também afirmou que as funções regulatória e extrafiscal “justificam a excepcionalidade de incidência dos princípios tributários da legalidade e da anterioridade, com a finalidade de buscar maior desenvolvimento econômico, com equilibrado e justo desenvolvimento social”.

Impacto

A Fazenda informou que o impacto para 2025 da saída da tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de risco sacado é de R$ 450 milhões. Já para 2026, o impacto é de R$ 3,5 bilhões (11,4% do total previsto).

“Ao prever esse ‘excesso normativo’ (do risco sacado), o decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei além do previsto constitucionalmente e, consequentemente, tornou-se impugnável, permitindo dessa maneira a incidência do art. 49, V, da Constituição Federal, pois nessas hipóteses compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar”, permitindo ao Órgão Legislativo a edição de “um decreto legislativo sustando o decreto presidencial”, indicou Moraes.

Na visão do magistrado, as operações de risco sacado observam dinâmica diversa de operações de crédito. “Não há, portanto, definição de operações de ‘risco sacado’ como operação de crédito, pois essas operações, observam uma dinâmica diversa, não assimilável a empréstimos ou financiamentos.”

O magistrado frisou que “a equiparação normativa realizada pelo decreto presidencial das operações de ‘risco sacado’ com ‘operações de crédito’ feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio Poder Público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”.

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