Olá, pessoal!
Hoje conversaremos sobre o ponto da reforma trabalhista que agradou tanto os patrões quanto empregados.
Quem não conhece alguém que, um dia fez “um acordo” para ser mandado embora da empresa para sacar o Fundo de Garantia e ainda se habilitar para receber o seguro desemprego?
A extinção do contrato de trabalho por comum acordo enseja o pagamento do aviso prévio indenizado (50%) e indenização do FGTS (20%), além da integralidade das demais verbas rescisórias, podendo o empregado sacar até 80% do seu FGTS, mas impedido de se habilitar no seguro-desemprego.
Acredito que a mudança trazida pela reforma, no que tange a possibilidade de celebração de acordo entre empregado e empregador para a rescisão do contrato de trabalho foi a alteração que, até o presente momento, mais agradou e a que vem sendo praticada, sem muitos contratempos neste primeiro ano de vigência da reforma.
Essa modalidade de rescisão veio para acabar ou modificar uma ilegalidade corriqueira praticada por empregadores e empregados.
Além disso, estando empregado e empregador de comum acordo, a rescisão operada nessa modalidade minimiza consideravelmente a existência de uma demanda trabalhista, o que desafoga um pouco mais a Justiça do Trabalho.