Covid-19: Prefeitura de Maringá prorroga decreto; veja os detalhes


Por Creative Hut
Covid-19: Prefeitura de Maringá prorroga decreto; veja os detalhes
Prorrogado decreto em Maringá. Foto: Ilustrativa/PMM

A Prefeitura de Maringá publicou nesta sexta-feira, 14 de maio, o decreto nº 1017/2021, que prorroga as medidas restritivas que já estão em vigor – previstas no decreto municipal nº 875/2021. As regras, impostas para tentar conter o avanço da covid-19 na cidade, seguem valendo até às 5h do dia 24 de maio.

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Confira as medidas do decreto:

a) limitação de número de clientes, no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento para clientes sentados, não sendo permitido o atendimento de clientes em pé;
b) afixação de placa ou cartaz na entrada do estabelecimento informando o número máximo de clientes que podem permanece simultaneamente no local;
c) limitação de seis clientes por mesa;
d) manter a distância mínima de dois metros entre cada mesa de forma a garantir essa distância entre cada cliente em mesas distintas;
e) higienização de mesas, cardápios, utensílios de modo geral, após cada utilização, preferencialmente com álcool gel 70º INPM;
f) proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;
g) nos casos em que os produtos são dispostos em buffet para auto serviço (self service), o estabelecimento deverá disponibilizar luvas descartáveis para o cliente ou um funcionário para servi-lo;
h) organizar as filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo
a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
i) fornecimento de álcool 70º INPM na entrada e no caixa do estabelecimento;
j) proibição dos espaços kids;
k) ficam permitidas música eletrônica e ao vivo com no máximo dois integrantes;
l) proibição de pistas de dança;
m) proibição de mesas e cadeiras nas calçadas.

a) Aulas e treinos devem ter no máximo 50 minutos;
b) Frequência somente com prévio agendamento;
c) Uso de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento;
d) Obrigatoriedade do uso de máscara para clientes e colaboradores;
e) Entrega de kit para cada cliente, na entrada, com álcool 70º INPM e toalhas ou lenços, para higienização de cada equipamento, antes e depois de sua utilização;
f) Os estabelecimentos deverão permanecer de portas e janelas abertas, a fim de proporcionar ampla ventilação;
g) É proibido o compartilhamento e revezamento de objetos e aparelhos, sendo a troca permitida somente ao final da série. Após cada série individual de exercícios, os aparelhos devem ser higienizados;
h) É proibido o comparecimento de pessoas que apresentem quaisquer sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar ou sintoma de gripe;
i) Proibição de equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de ser higienizados;
j) Proibição de atividades que gerem contato físico e proximidade entre as pessoas;
k) Não poderão ser utilizados catracas, leitores biométricos, bebedouros com água por pressão e vestiários para banho;
l) Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos;
m) Deve sempre ser obedecida a ocupação máxima de um cliente a cada 12,5 m² da área de atividade.
Parágrafo único – Fica permitida a atividade aeróbica, com utilização de esteiras e bicicletas ergométricas, desde que de modo intercalado.

I – Permitida a presença apenas dos jogadores, sem plateia;
II – Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando em jogo;
III – Rodas de aquecimento e confraternizações entre os jogadores estão proibidas;
IV – Uso de churrasqueiras e demais locais para confraternizações estão proibidos;
V – Disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;
VI – Proibido o uso de vestiários.
Parágrafo único – Nos casos em que o local possua mais de um equipamento esportivo (campo de futebol, quadra, etc), somente poderão ser utilizados 50% dos equipamentos simultaneamente.

I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 9 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação;
II – As atividades do item I ficam também autorizadas a funcionar nos dois primeiros sábados do mês, das 9h às 18h;
III – Shopping centers: das 10h às 22h, de segunda a domingo, com limitação de 50% de ocupação;

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