Novo decreto é publicado em Maringá; CONFIRA AS REGRAS


Por Monique Manganaro
Foto: Ilustrativa/Thiago Louzada

A Prefeitura de Maringá publicou, nesta sexta-feira, 16, um novo decreto com medidas restritivas de combate à covid-19. A informação sobre o novo documento já havia sido anunciada pelo secretário de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, Marcos Cordiolli, ao GMC Online nesta quinta-feira, 15.

O decreto número 1382/2021 entra em vigor às 17h desta sexta-feira, 16, e tem validade até às 23h59 do próximo dia 26.

Segundo a administração, a aparente melhora do cenário da pandemia nos últimos dias permitiu que o município diminua as restrições gradualmente. Por isso, o decreto traz novas flexibilizações.

De acordo com a prefeitura, o principal sinal de melhora é a diminuição da taxa de ocupação hospitalar, que saiu de 100% para 68%. Além disso, a taxa de positividade de covid-19 caiu de 67,2% para 52,05% e a taxa de transmissão efetiva atualmente está em 0,83, número menor que o 1,8 registrado em 6 de julho. 

“Estes dados fizeram com que a prefeitura elaborasse novo decreto mantendo a filosofia de flexibilização gradual. Porém, com restrições devido à preocupação constante com a gravidade da doença”, detalhou a prefeitura. 

Mesmo diante de um cenário mais tranquilo, a administração municipal optou por manter o toque de recolher, que agora valerá das 23h às 5h. No entanto, a partir das 22h30, durante toda a semana, estará em vigor a “lei seca”, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos. 

Veja todas as regras do novo decreto:

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 14.

Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.

Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço e obedecer ao toque de recolher.

Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.

Parágrafo Quarto – Os eventos permanecem vedados para clubes sociais e associações, exceto salões sociais locados/cedidos para associados e terceiros.

I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica e psicológica;
II – Assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Segurança privada;
VII – Transporte e entrega de cargas;
VIII – Bancos;
IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
X – Distribuidoras de água e gás;
XI – Serviço de recolhimento de entulho.

I – Permitida a presença apenas dos jogadores, sem plateia;
II – Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando em jogo;
III – Proibida confraternização antes ou após os jogos, assim como a utilização de churrasqueiras ou quais outros locais com essa finalidade;
IV – Disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;
V – Proibido o uso de vestiários.
Parágrafo único – Onde houver vários equipamentos esportivos (campo de futebol, quadra, etc), somente poderão ser utilizados 50% dos mesmos simultaneamente.

Parágrafo Primeiro – De segunda a sábado, fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 22:30 horas para encerramento das contas.

Parágrafo Segundo – Fica autorizado drive-thru até as 22h30 e delivery até as 23h, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados nesse artigo deverão obedecer as seguintes medidas de segurança:

I ) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
II) Placa indicativa na entrada informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado No item “I”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
III) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IV) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

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