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26 de agosto de 2024

CVM: Prazo é de até 9 dias para portabilidade de cotas de fundo de investimento


Por Agência Estado Publicado 26/08/2024 às 15h36
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu, na Resolução 210, o prazo de até nove dias para as instituições financeiras realizarem a portabilidade de cotas de fundos de investimento.

O período se divide em até dois dias para o intermediário de origem disponibilizar as informações necessárias ao intermediário de destino; dois dias para o intermediário de destino disponibilizar as informações aos administradores fiduciários; e três dias para o administrador fiduciário efetivar a portabilidade, ou em até cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades por conta e ordem de cliente e a distribuição direta.

Ao efetivar a portabilidade, o custodiante ou intermediário de origem deve fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários custodiados ou intermediados, tais como quantidade, preço de aquisição, preço unitário, taxa e data de movimentação, conforme características dos valores mobiliários.

A autarquia esclareceu que os prazos são contados em dias úteis contando a partir do dia da solicitação.

O prazo para a portabilidade é de até dois dias para valores mobiliários com regime de depósito centralizado; posições decorrentes de derivativos negociados em mercado organizado de bolsa; e COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor.

Para contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora, os custodiantes têm até cinco dias.

Em relação aos demais valores mobiliários, as instituições têm até cinco dias.

Conforme a Resolução 210, os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar uma interface digital para solicitação de portabilidade, acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo de identificação similar. A interface deve permitir a validação automática, durante o preenchimento da solicitação, de dados que já sejam conhecidos pelo agente que receber a solicitação, como por exemplo informações de conta, especificação de valores mobiliários e suas respectivas quantidades, a fim de prevenir eventuais inconsistências e incompletudes nas solicitações de portabilidade.

O custodiante original deve dar informações atualizadas ao investidor para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, data e hora das atualizações de andamento e o estágio de processamento da solicitação, englobando os estágios “em análise”, “em processamento”, “finalizada” ou “recusada”. E tem de fornecer estimativa de prazo para efetivação da portabilidade solicitada, com prazos e datas estimadas de conclusão individualizados para cada valor mobiliário a ser portado.

A CVM incluiu, na resolução, a exigência aos custodiantes e intermediários para que mantenham à disposição da reguladora e das entidades autorreguladoras dados quantitativos sobre a contagem de solicitações de portabilidade: solicitações formuladas diretamente ao custodiante ou intermediário de origem; solicitações formuladas a depositário central e custodiante ou intermediário de destino, e subsequentemente comunicadas ao custodiante ou intermediário de origem; solicitações canceladas, independentemente da instituição em que tenha sido solicitado o cancelamento; solicitações atendidas integralmente no prazo regulamentar; solicitações atendidas integral ou parcialmente no prazo estendido; solicitações integral ou parcialmente recusadas.

Com os dados, a reguladora pretende identificar instituições que apresentem atrasos reiterados na efetivação da portabilidade ou número elevado de recusas às solicitações de portabilidade.

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