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26 de abril de 2024

Nova lei propõe medidas para amenizar impactos socioeconômicos da covid-19


Por Redação GMC Online Publicado 09/07/2020 às 20h52 Atualizado 24/02/2023 às 18h02
 Tempo de leitura estimado: 00:00
Foto: José Cruz/Agência Brasil

A Lei da Pandemia (Lei 14.010, de 2020), que prevê medidas destinadas ao enfrentamento do novo coronavírus, foi sancionada em 10 de junho de 2020. Declarado estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6) em março de 2020, a nova lei estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), que regula diferentes áreas durante o período da pandemia.

O objetivo é atenuar as consequências socioeconômicas da Covid-19, segundo a advogada Juliana Kaway Van Linschoten. “As medidas previstas, no geral, visam minimizar os efeitos e as dificuldades geradas pelo isolamento social, flexibilizando as relações e garantindo direitos”. A revisão de normas se faz necessária visto que o país enfrenta uma situação incomum.

A lei tem a vigência a partir da publicação o Decreto nº 6, 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, sem qualquer revogação ou alteração do conteúdo normativo, valendo-se apenas da suspensão ou flexibilização das normas.

Um dos tópicos abordados se refere à suspensão ou impedimento de todos os prazos prescricionais e decadenciais, visando preservar os interesses dos credores em geral. O congelamento se dá de forma “automática”, com a entrada em vigor da lei, não havendo necessidade de providência pelos cidadãos ou pelas empresas.

Outra alteração trata de compras online e delivery. O Código de Defesa do Consumidor garante o direito a arrependimento referente a compras realizadas a distância, seja por telefone ou pela internet. Isso porque o consumidor não tem acesso a amostras, informações completas ou auxílio técnico para a realização da compra.

Agora, em casos de atendimento delivery (a domicílio), pode ocorrer a flexibilização ou até mesmo o afastamento do direito de “reflexão”, especialmente se tratando de produtos de consumo imediato, como do setor alimentício. O argumento é que não há diferenciação entre o pedido realizado por telefone ou aplicativo e o que feito no restaurante, considerando que em nenhum dos casos há uma “amostra grátis”, valendo-se apenas de descrições do prato.

Ainda, desconsiderando situações específicas de verificação de comida estragada ou contaminada, o direito ao arrependimento e, assim, ao reembolso, não se aplica à situação, visto que se trata de um produto perecível.

O caso também se estende a medicamentos, que possuem qualidades notoriamente conhecidas e não há diferença entre comprar pela internet ou no balcão de uma farmácia.

Conforme a nova Lei de RJET, durante o período emergencial, a prisão por não pagamento da pensão alimentícia deverá se dar exclusivamente pela modalidade domiciliar, diante do perigo de contágio do novo coronavírus, respeitando o princípio de dignidade da pessoa humana, sem que haja prejuízo na execução da pena.

“O elemento mais importante para superarmos essa fase é a boa-fé e a compreensão de todos os cidadãos como partes das relações jurídicas”, defende Juliana.

Questionada se a Lei da Pandemia poderia desencadear futuras alterações de normas jurídicas, a Juliana afirma que as medidas apresentadas são bem específicas e delimitadas ao momento que enfrentamos, portanto, não havendo alterações efetivas na legislação.

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