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04 de julho de 2024

Publicado decreto que exige vacinação contra covid-19 para entrada em eventos em Maringá


Por Redação GMC Online Publicado 07/01/2022 às 19h50 Atualizado 20/10/2022 às 11h07
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Prefeitura de Maringá vai publicar novo decreto nesta sexta-feira

A Prefeitura de Maringá publicou, na tarde desta sexta-feira, 7, o Decreto 18/2022, que determina a necessidade do esquema vacinal para entrada em eventos. A medida já havia sido anunciada mais cedo pelo prefeito Ulisses Maia.

Segundo o documento, maiores de 18 anos devem comprovar que já foram imunizados com duas doses para ter acesso aos eventos. Já adolescentes com idade entre 12 e 17 anos precisão ter tomado ao menos uma dose da vacina contra a covid-19. As medidas passam a valer a partir da próxima segunda-feira, 10.

Inicialmente, o prefeito Ulisses Maia havia anunciado que o município passaria a exigir a comprovação da vacina ou a apresentação do teste negativo feito nas últimas 24 horas. O decreto, no entanto, exige comprovante vacinal. O documento não menciona a possibilidade de apresentar teste negativo.

Confira o decreto na íntegra:

Art. 1º A partir do dia 10 de janeiro de 2022 deverá ser exigida a apresentação de comprovante de vacinação contra COVID-19, ao público maior de 12 (doze) anos, para as seguintes atividades/estabelecimentos:

I – Estádios e ginásios esportivos, quando houver realização de eventos de natureza profissional;
II – Eventos, tais como casamentos, formaturas, shows, congressos, conferências e convenções.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será exigida as 02 (duas) doses da vacina contra COVID-19 aos maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, será exigida ao menos 01 (uma) dose da vacina contra COVID-19 aos adolescentes de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos.

Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no artigo anterior o controle de entrada de cada individuo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente do documento de identidade com foto.

Art. 3º Serão considerados válidos para fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – certificado de vacina digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conect SUS;
II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por Secretarias Municipais de Saúde ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de Maringá que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 1º deste decreto.

Art. 5º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 6º A inobservância às disposições deste decreto ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa no valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) conforme previsão do art. 8º, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 1.285, de 8 de junho de 2021, bem como outras penalidades constantes da mesma lei.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268, do Código Penal, relativo ao crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

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