Cade nega ingresso da Abra e institutos como terceiros interessados no processo Azul-American
A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG-Cade) indeferiu os pedidos de habilitação como terceiro interessado formulados pela Abra, controladora da Gol, e por dois institutos – Instituto Brasileiro de Pesquisa e Inovação (IBCI) e Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo (IPSConsumo) – na operação envolvendo a Azul e a American Airlines.
A operação, que consiste na aquisição de participação societária da companhia norte-americana na brasileira, foi notificada formalmente pelas aéreas ao órgão antitruste no início de abril, cerca de dois meses depois de o plenário do Cade aprovar o aumento da participação minoritária detida pela United Airlines na Azul, que passou de 2,02% para aproximadamente 8%.
O superintendente-geral do Cade, Alexandre Barreto, acolheu nota técnica do órgão que entendeu que as peticionárias não apresentaram elementos fáticos novos que possam contribuir de forma relevante para a análise – como, por exemplo, informações indisponíveis ou de difícil acesso ao Cade. “Em vez disso, fundamentam tais alegações predominantemente em dados e fontes de caráter público, tais como notícias jornalísticas, informações de agências reguladoras, registros de processos administrativos anteriores deste Cade, trechos de estatutos sociais e comunicados de fatos relevantes”.
Segundo a avaliação da SG, trata-se, em grande parte, de informações que já são de conhecimento ou que podem ser prontamente acessadas, caso se mostrem pertinentes à instrução do presente caso. “Cabe ressaltar que repisar as mesmas alegações em diversas manifestações não as tornam elementos probatórios capazes de demonstrar a sua veracidade”.
O entendimento foi de que nenhum dos três peticionários atendeu nem aos padrões de fundamentação documental nem aos padrões de pertinência do pedido de intervenção.
Em relação à Abra, a avaliação técnica foi de que a manifestação apresentada não traz elementos substanciais adicionais acerca da operação. “Os pontos elencados pela Abra baseiam-se em informações de domínio público, tais como dados das requerentes, estimativas de participação de mercado, o novo estatuto social da Azul e sua estrutura de governança, fatos relevantes divulgados pela companhia, bem como referências à jurisprudência do Cade.”
Portanto, segundo a nota, todos esses elementos probatórios apresentados pela Abra são de conhecimento prévio da autarquia, “de modo que não se mostram aptos a inovar o conjunto informacional já disponível ao Cade e, portanto, não contribuem de forma relevante com a instrução processual”.
Sobre o IPSConsumo, a nota considerou que, embora o instituto se apresente como associação voltada para a defesa do consumidor, não há evidências de que possua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A respeito do IBCI, o entendimento foi o de que a entidade não possui entre seus objetivos a defesa ou promoção dos interesses e direitos dos consumidores, “sequer enquanto valor abstrato que deve nortear sua atuação”.
A avaliação técnica concluiu que algumas das alegações trazidas pelas peticionárias simplesmente não têm pertinência com os fins da análise do ato de concentração – citando como exemplo, sugestões ou referências relacionadas a uma suposta prática de gun jumping (indícios de integração prematura entre as empresas) nas operações United/Azul e American/Azul, ou à existência de uma suposta coordenação via acordos de codeshare (compartilhamento de rotas).
“Entende-se que, das alegações de potenciais problemas concorrenciais trazidas por Abra, IBCI e IPSConsumo efetivamente pertinentes ao ato de concentração em pauta, todas já foram aventadas em sede do AC (ato de concentração) United/Azul, correlato com a presente operação sob análise”.
Procuradas, as peticionárias e a Azul não responderam imediatamente a pedidos de comentário.
