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27 de maio de 2026

TCU ajusta modelo sancionatório da Transnordestina e mantém cobrança por danos


Por Agência Estado Publicado 27/05/2026 às 17h44
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O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou nesta quarta-feira, 27, ajustes na repactuação da concessão da Transnordestina para reforçar mecanismos de governança, execução contratual e proteção ao erário no acordo envolvendo a Ferrovia Transnordestina Logística (FTL).

O Tribunal manteve a obrigação de realização do encontro de contas para apuração de eventuais prejuízos causados pela FTL e pela Transnordestina Logística S.A. nos contratos da ferrovia Transnordestina. Segundo o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, embora eventual compensação cruzada entre as empresas seja facultativa, continua obrigatória a apuração de danos ao erário e eventual restituição aos cofres públicos.

Também foi alterada a modelagem determinada para o descomissionamento de trechos ferroviários inservíveis. Pela decisão, atrasos do poder público na definição das diretrizes para desativação dos segmentos suspenderão os prazos da concessionária. O Tribunal, contudo, rejeitou a possibilidade de extinção automática das obrigações da FTL por demora administrativa, entendimento previsto na redação original do termo de autocomposição.

O colegiado também modificou o modelo sancionatório previsto na decisão anterior. O acórdão original previa cobrança automática integral da indenização em qualquer hipótese de inadimplemento. Após os recursos da FTL, o Tribunal substituiu a lógica automática por mecanismo escalonado de recomposição patrimonial, proporcional à gravidade e extensão do descumprimento contratual.

Pela nova redação aprovada pelo TCU, a cobrança integral da indenização com base na metodologia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) continuará possível apenas em casos de inadimplemento grave, reiterado ou estrutural.

A Corte ainda manteve a exigência de renúncia prévia da concessionária ao direito de questionar judicialmente a validade, a aplicabilidade e os critérios da metodologia de cálculo da indenização utilizada pelo DNIT no contexto da solução consensual e da futura prorrogação contratual.

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