Leia o novo decreto de Maringá na íntegra
A Prefeitura de Maringá publicou na tarde desta quinta-feira, 8, um novo decreto (nº 1311/2021) contra a covid-19. O documento entra em vigor a partir das 5h desta sexta-feira, 9 de julho, e é válido até às 23h59 do dia 19 julho. Com o decreto, algumas atividades foram flexibilizadas no município.
Leia o novo decreto na íntegra:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5h de 9 de julho de 2021, até as 23h59 de 19 de julho de 2021.
Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 22h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 3º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput.
Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 12.
Art. 4º – Ficam autorizados eventos, reuniões, celebrações e comemorações até 30 (trinta) pessoas, não computadas nesse número crianças até 12 (doze) anos.
Art. 5º – Os eventos, reuniões, celebrações e comemorações acima de 30 (trinta) a 50 (cinquenta) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail cadastro_siacom@maringa.pr.gov.br.
Parágrafo Primeiro – As autorizações da Siacom previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, policia militar, corpo de bombeiro e demais órgãos públicos, quando necessário.
Parágrafo Segundo – Os eventos dispostos nos arts. 4º e 5º devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço nos limites estabelecidos nos arts. 4º e 5º e obedecer ao toque de recolher.
Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.
Parágrafo Quarto – Os eventos dispostos nos arts. 4º e 5º permanecem vedados para clubes sociais e associações, exceto salões sociais locados/cedidos para associados e terceiros, desde que cumpridos os requisitos previstos nos referidos artigos.
Art. 6º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo às normas de biossegurança:
I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica e psicológica;
II – assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Segurança privada;
VII – Transporte e entrega de cargas;
VIII – Bancos;
IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
X – Distribuidoras de água e gás;
XI – Serviço de recolhimento de entulho.
Art. 7º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 8h às 18 h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
II – Prestadores de serviços: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
III – Academias de ginástica, escolas de natação, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados, para práticas individuais: das 6h às 21h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 15h, com limitação de 40% de ocupação;
IV – Os esportes coletivos, tais como beach tennis, futevôlei, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h;
V – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19h, de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 18h, com limitação de 50% de ocupação;
VI – Pet shops, lojas agropecuárias e serviços de banho e tosa: das 8h às 18h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação, sendo autorizado o delivery de medicamentos e rações aos domingos;
VII – Lava-jatos: das 8h às 18h, de segunda a sábado;
VIII – Indústrias, inclusive construção civil: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário e sábado das 8h às 13h.
IX – Feiras livres e feira do produtor: até as 21h, de segunda a sábado e domingo até as 13h;
X – Shopping centers: das 10h às 21h30, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
XI – Shoppings de atacado: até as 18h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
XII – Lotéricas: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
XIII – Cinemas e boliche: das 10h às 21h30, de segunda a sábado, com limitação de 30% de sua capacidade e demais normas de biossegurança;
XIV – Cursos de idiomas, profissionalizantes, artes, reforço escolar, música e similares: das 8h às 18h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação.
Art. 8º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings e similares: poderão funcionar, com limitação de 50% da capacidade, com as seguintes restrições de horário:
a) de segunda a sexta-feira até as 21h30;
b) aos sábados até as 15h e das 18h às 21h30;
c) aos domingos até as 15h.
Parágrafo Primeiro – Fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 22 horas para encerramento das contas.
Parágrafo Segundo – Fica autorizado drive-thru até as 21h30 e delivery até as 23h, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.
Art. 9º – Os supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão de segunda a sábado até as 21h, obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas nos decretos anteriores.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados no caput poderão funcionar aos domingos no sistema delivery até às 23h e drive thru até às 21:30 horas.
Art. 10 – Os açougues, padarias, casas de massas, quitandas, peixarias, funcionarão de segunda a sábado até as 21h e aos domingos até as 13h, obedecidas as normas de biossegurança estabelecidas nos decretos anteriores.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados no caput poderão funcionar aos domingos no sistema delivery até as 23h e drive thru até as 21:30 horas.
Art. 11 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
Art. 12 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.
Art. 13 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
Art. 14 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.