Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar nosso portal, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

01 de abril de 2026

Novo decreto é publicado pela prefeitura de Maringá; VEJA OS DETALHES


Por Fábio Guillen Publicado 23/04/2021 às 16h51 Atualizado 24/02/2023 às 13h46
Ouvir: 00:00

A Prefeitura de Maringá publicou, na tarde desta sexta-feira, 23, um novo decreto com medidas que começam a valer a partir das 5h da próxima segunda-feira, 26. O decreto 845/2021 autoriza a prática de esportes coletivos, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h, desde que os envolvidos respeitem os protocolos de segurança sanitária.

  • Clique aqui e receba as notícias do GMC Online pelo WhatsApp

Além disso, o novo decreto autoriza a utilização de áreas de lazer públicas e, também, a realização de eventos, reuniões, audiências públicas, celebrações e comemorações para até 30 participantes. 

O documento ainda libera o funcionamento de supermercados, mercados, mercearias e similares aos domingos, das 8h às 18h, em cumprimento de uma decisão judicial. 

Leia abaixo o novo decreto na íntegra: 

  • Art. 1º – Fica prorrogado até as 5 horas de 4 de maio de 2021 o Decreto Municipal nº 829, de 16 de abril de 2021, com as alterações capituladas abaixo.
  • Art. 2º – Ficam autorizados eventos, reuniões, audiências públicas, celebrações e comemorações para até 30 (trinta) participantes, excetuadas, dessa contagem, crianças até 12 (doze) anos, respeitando os seguintes protocolos de segurança sanitária:
  • I. A duração será de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, de segunda a domingo, das 8 horas às 21 horas;
  • II. Uso obrigatório de máscara para todos os participantes;
  • III. Os participantes deverão permanecer sentados, evitando circular entre as mesas, salvo para uso dos sanitários;
  • IV. Serviço de refeição em buffet somente em porções individuais (à francesa ou inglesa) ficando vedado buffet livre (exceto com utilização de luvas);
  • V. Fica permitida música ao vivo, vedada a utilização de pista de dança;
  • VI. Deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 2 (dois) metros entre cada pessoa;
  • VII. Em festas infantis, ficam vedadas atividades que gerem contato físico e utilização de brinquedos sem possibilidade de higienização a cada uso;
  • VIII. Manutenção mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, e no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
  • IX. Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entradas e saídas de banheiros, etc.);
  • X. Eventos ao ar livre devem respeitar uso obrigatório de máscaras, além do distanciamento social (2 metros).
  • Parágrafo Primeiro – A partir de 11 de maio de 2021, ficam autorizados eventos para até 50 (cinquenta) participantes, medida essa que poderá ser revista conforme as condições epidemiológicas.
  • Parágrafo Segundo – Os eventos só podem ocorrer mediante prévia solicitação com pelo menos 48 horas de antecedência, à Secretaria de Inovação, enviando, para tanto, um email para o endereço: cadastro_siacom@maringa.pr.gov.br, informando o CPF do responsável, CNPJ da empresa organizadora, endereço do evento e número de participantes. 
  • Art. 3º – Ficam liberados os esportes coletivos, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, de segunda a sexta-feira, das 6 horas até as 21 horas, respeitando os seguintes protocolos de segurança sanitária:
  • I – Permitida a presença apenas dos jogadores, sem platéia;
  • II – todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando estiverem jogando;
  • III – rodas de aquecimento e confraternizações entre os jogadores estão proibidas;
  • IV – uso de churrasqueira e demais locais para confraternizações estão proibidos;
  • V – Disponibilizar álcool gel 70 INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;
  • VI – Proibido uso de vestiários.
  • Parágrafo Único – Nos casos em que o local possua mais de um equipamento esportivo (campo de futebol, quadra, etc), somente poderá ser utilizado 50% dos equipamentos simultaneamente.
  • Art. 4º – Fica liberada a utilização de áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc.
  • Parágrafo Único – A utilização para atividades esportivas estão liberadas das 6 horas até as 21 horas, de segunda a sexta-feira.
  • Art. 5º – Em cumprimento à decisão judicial, ficam liberados supermercados, mercados, mercearias e similares a funcionarem aos domingos, das 8 horas às 18 horas.
  • Parágrafo Único – Fica liberada a presença de menores de 12 anos nos supermercados.
  • Art. 6º – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
  • Parágrafo Primeiro – Para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.
  • Parágrafo Segundo – Para as pessoas físicas que descumprirem o presente Decreto, fica estipulada a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
  • Art. 7º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
  • Art. 8º – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  • Art. 9º – Este Decreto, com vigência a partir das 5 horas de 26 de abril de 2021 até as 5 horas de 04 de maio de 2021, pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

Quer saber mais sobre o novo decreto ou outras notícias relacionadas à covid-19? Clique aqui.

Foto: Ilustrativa / Divulgação PMM

Pauta do Leitor

Aconteceu algo e quer compartilhar?
Envie para nós!

WhatsApp da Redação