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19 de abril de 2024

Lei Seca, mudança no comércio… decreto entra em vigor em Maringá


Por Monique Manganaro Publicado 01/12/2020 às 11h27 Atualizado 26/02/2023 às 11h42
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Um novo decreto foi publicado nesta segunda-feira, 30, pela Prefeitura de Maringá, com a intenção de frear a alta nos casos de coronavírus na cidade. O decreto entra em vigor nesta terça-feira, 1º, e as medidas valem até o dia 13 de dezembro, um domingo.

O decreto número 1.840/2020 leva em consideração o “pacto pela vida”, acordo firmado com instituições da sociedade civil organizada no último sábado, 28.

VEJA ABAIXO UM RESUMO DO DECRETO QUE ENTRA EM VIGOR NESTA TERÇA-FEIRA, 1º, EM MARINGÁ

Conforme o documento, aos sábados e domingos ficam proibidos a venda e consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns ou de lazer em condomínios residenciais e em qualquer outro local público.

Também está proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica de segunda a sexta-feira após às 17h, em estabelecimentos comerciais, clubes sociais, associações recreativas, áreas comuns ou de lazer de condomínios residenciais e qualquer local público.

A multa é de R$ 10 mil para empresas e de R$ 1.500 para consumidores. Em caso de reincidência, a multa dobra e o estabelecimento pode ser interditado e até perder o alvará.

Casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, deverão respeitar o limite de 30 pessoas, com encerramento das atividades às 22h. As cerimônias e festas de casamentos comprovadamente agendadas em cartórios e templos religiosos até o dia 27 de novembro deverão respeitar o limite de 150 e o horário de encerramento às 22h.

O comércio de rua, galerias e centros comerciais vão funcionar das 10h às 19h, de segunda a sexta-feira; os shopping centers vão funcionar das 11h às 22h, de segunda a sexta-feira.

Bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro-quente e food trucks vão funcionar das 6h às 22h, em todos os dias da semana, mas não poderão vender bebida alcoólica após às 17h de segunda a sexta-feira, e durante todo o fim de semana. Serviços de delivery de alimentos poderão funcionar até às 22h.

Supermercados, mercados e mercearias podem funcionar de segunda a sábado, das 8h às 22h. Só será permitida a entrada de uma pessoa por família e tem que ser maior de 12 anos. Recomenda-se que idoso e grupos de risco não entrem nos supermercados.

Prestadores de serviços considerados não essenciais funcionarão das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira. Feiras-livres e Feira do Produtor: das 6h às 22h, em todos os dias da semana, com proibição do consumo de alimentos no local.

Veja outras regras: 
  • Continua em vigor o toque de recolher de 23h às 5h do dia seguinte. A multa pelo descumprimento será́ de R$ 200 por pessoa, além de o infrator responder criminalmente nos termos dos artigos 131 (perigo de contágio de moléstia grave) e 268 (infração de medida sanitária preventiva), do Código Penal Brasileiro. O toque de recolher não se aplica a quem estiver circulando para acessar ou prestar serviços na área da saúde e segurança (pública ou privada), serviços públicos e serviços essenciais, desde que comprovada a necessidade ou urgência.
  • Pesqueiros poderão funcionar apenas para atividades relacionadas aos serviços de alimentação, ficando proibidas atividades de pesca ou lazer. 
  • Fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou o atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanches, food trucks, caldo de cana, ambulantes entre outros. 
  • Os serviços de call center e telemarketing, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office, poderão funcionar a partir de 9h, com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação. 
  • Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade. As empresas ficam proibidas de reduzir a oferta de ônibus em circulação, assim como horários e linhas. 
  • Continuam suspensas as seguintes atividades coletivas realizadas em clubes recreativos, associações e condomínios residenciais:
  • I – Esportes coletivos;
  • II – Atividade de lazer coletiva em piscinas;
  • III – Piscinas utilizadas para lazer;
  • IV – Reuniões, assembleias e comemorações em geral realizadas de forma presencial, inclusive em áreas com churrasqueiras. Fica igualmente suspensa a prática de esportes coletivos em quadras públicas e privadas. 
  • Nos clubes recreativos, associações e condomínios residenciais (quando aplicáveis) continuam liberadas as seguintes atividades:
  • I – Atividades esportivas individuais ou praticadas em dupla, desde que não haja contato físico;
  • II – Piscina para natação com raias, com um praticante por vez em cada raia;
  • III – Academia;
  • IV – Lanchonetes que respeitem as regras de distanciamento em vigor.
  • Fica estabelecida multa de R$ 10 mil para o proprietário de chácara de lazer que utilizar (exceto para uso do proprietário e familiares que residam na mesma casa), ceder ou alugar o imóvel para festas, eventos de qualquer natureza e/ou atividades esportivas coletivas, sem o prejuízo das demais multas e penalidades constantes dos decretos publicados para o enfrentamento da pandemia, em especial o Decreto 1004/2020. Incide na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento. 
  • Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento acarretará multa de R$ 500 por pessoa. 
  • Fica proibida a visitação nos parques públicos do município. 
  • Ficam suspensas as realizações de missas e cultos religiosos de forma presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado. 
  • Nos casos de descumprimento dos decretos municipais de enfrentamento à Covid-19, fica a fiscalização municipal autorizada a impor a interdição imediata do estabelecimento infrator por até 72h (setenta e duas horas), sem prejuízo das demais penalidades. Em caso de reincidência o estabelecimento sofrerá interdição imediata por até 7 (sete) dias.

Foto da capa: Thiago Louzada

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