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27 de abril de 2024

Novo decreto é publicado em Maringá; CONFIRA AS REGRAS


Por Monique Manganaro Publicado 16/07/2021 às 13h29 Atualizado 20/10/2022 às 11h57
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Foto: Ilustrativa/Thiago Louzada

A Prefeitura de Maringá publicou, nesta sexta-feira, 16, um novo decreto com medidas restritivas de combate à covid-19. A informação sobre o novo documento já havia sido anunciada pelo secretário de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, Marcos Cordiolli, ao GMC Online nesta quinta-feira, 15.

O decreto número 1382/2021 entra em vigor às 17h desta sexta-feira, 16, e tem validade até às 23h59 do próximo dia 26.

Segundo a administração, a aparente melhora do cenário da pandemia nos últimos dias permitiu que o município diminua as restrições gradualmente. Por isso, o decreto traz novas flexibilizações.

De acordo com a prefeitura, o principal sinal de melhora é a diminuição da taxa de ocupação hospitalar, que saiu de 100% para 68%. Além disso, a taxa de positividade de covid-19 caiu de 67,2% para 52,05% e a taxa de transmissão efetiva atualmente está em 0,83, número menor que o 1,8 registrado em 6 de julho. 

“Estes dados fizeram com que a prefeitura elaborasse novo decreto mantendo a filosofia de flexibilização gradual. Porém, com restrições devido à preocupação constante com a gravidade da doença”, detalhou a prefeitura. 

Mesmo diante de um cenário mais tranquilo, a administração municipal optou por manter o toque de recolher, que agora valerá das 23h às 5h. No entanto, a partir das 22h30, durante toda a semana, estará em vigor a “lei seca”, que proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos. 

Veja todas as regras do novo decreto:

  • Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 17h de 16 de julho de 2021 até as 23h59 de 26 de julho de 2021.
  • Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 23h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

  • Art. 3º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22:30h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 14.

  • Art. 4º – Ficam autorizados eventos, reuniões, celebrações e comemorações até 30 (trinta) pessoas, não computadas nesse número crianças até 12 (doze) anos.
  • Art. 5º – Os eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 (trinta e uma) a 80 (oitenta) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail cadastro_siacom@maringa.pr.gov.br.

Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário.

Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço e obedecer ao toque de recolher.

Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos.

Parágrafo Quarto – Os eventos permanecem vedados para clubes sociais e associações, exceto salões sociais locados/cedidos para associados e terceiros.

  • Art. 6º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo às normas de biossegurança:

I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiológica, fisioterápica e psicológica;
II – Assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Segurança privada;
VII – Transporte e entrega de cargas;
VIII – Bancos;
IX – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
X – Distribuidoras de água e gás;
XI – Serviço de recolhimento de entulho.

  • Art. 7º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
  • I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 8h às 18 h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
  • II – Prestadores de serviços: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
  • III – Academias de ginástica, escolas de natação, beach tennis, tênis, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados das 6h às 22h, de segunda a sábado, com limitação de 40% de ocupação;
  • IV – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19h, de segunda a sábados até as 19h, com limitação de 50% de ocupação;
  • V – Pet shops, lojas agropecuárias e serviços de banho e tosa: das 8h às 18h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação, sendo autorizado o delivery de medicamentos e rações aos domingos;
  • VI – Lava-jatos: das 8h às 18h, de segunda a sábado;
  • VII – Indústrias, inclusive construção civil: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário e sábado das 8h às 13h.
  • VIII – Feiras livres e feira do produtor: até as 21h, de segunda a sábado e domingo até as 13h;
  • IX – Shopping centers: das 10h às 22h, de segunda a domingo, com limitação de 50% de ocupação;
  • X – Shoppings de atacado: até as 18h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
  • XI – Lotéricas: das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8h às 13h, com limitação de 50% de ocupação;
  • XII – Cinemas, boliche e pesqueiro: das 10h às 22h, de segunda a domingo, com limitação de 40% de sua capacidade e demais normas de biossegurança;
  • XIII – Cursos de idiomas, profissionalizantes, artes, reforço escolar, auto escola, música e similares: das 8h às 22h, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação.
  • Art. 8º – Os esportes coletivos, inclusive em clubes, associações e condomínios residenciais, ficam autorizados de segunda à sábado, das 6h às 22h, respeitando os seguintes protocolos de biossegurança:

I – Permitida a presença apenas dos jogadores, sem plateia;
II – Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, retirando apenas quando em jogo;
III – Proibida confraternização antes ou após os jogos, assim como a utilização de churrasqueiras ou quais outros locais com essa finalidade;
IV – Disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada das praças esportivas e nas áreas comuns, como recepção, banheiro, etc;
V – Proibido o uso de vestiários.
Parágrafo único – Onde houver vários equipamentos esportivos (campo de futebol, quadra, etc), somente poderão ser utilizados 50% dos mesmos simultaneamente.

  • Art. 9º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings e similares funcionarão com limitação de 50% da capacidade, de segunda a sábado até as 22h e aos domingos até as 15h.

Parágrafo Primeiro – De segunda a sábado, fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 22:30 horas para encerramento das contas.

Parágrafo Segundo – Fica autorizado drive-thru até as 22h30 e delivery até as 23h, sendo proibida a colocação de mesas, cadeiras e/ou banquetas nas calçadas, gramados e afins, obedecidas as normas de biossegurança.

  • Art. 10 – Padarias, sorveterias, lojas de açaí funcionarão de segunda a sábado até as 22h e aos domingos até as 20h, sendo proibido o consumo no local aos domingos após às 15 horas.
  • Art. 11 – Os supermercados, mercados, lojas de conveniências e disk-bebidas funcionarão de segunda a sábado até as 22h, podendo funcionar aos domingos no sistema drive thru até as 22h e delivery até as 23h.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados nesse artigo deverão obedecer as seguintes medidas de segurança:

I ) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;
II) Placa indicativa na entrada informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado No item “I”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;
III) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
IV) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários.

  • Art. 12 – Os açougues, casas de massas, mercearias, quitandas, peixarias, funcionarão de segunda a sábado até as 22h e aos domingos até as 13h.
  • Art. 13 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.
  • Art. 14 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada for até 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.

Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.

  • Art. 15 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.
  • Art. 16 – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

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