O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque no julgamento que discute a abrangência da decisão que validou a terceirização de atividade-fim. O pedido de destaque interrompe o julgamento no plenário virtual e submete a ação ao plenário presencial da Corte, onde o julgamento é reiniciado. Agora cabe à presidente do STF, Rosa Weber, pautar o processo.
Em análise anterior, a Corte decidiu que a tese favorável à terceirização se aplicava somente ao futuro e aos processos que estavam em curso na data de conclusão do julgamento (30 de agosto de 2018). Assim, os ministros definiram que as condenações definitivas por terceirização ilícita até essa data continuariam válidas e não poderiam ser revertidas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia proferido 326 mil decisões condenando empresas que terceirizaram sua atividade-fim.
É esse limite temporal para questionar as condenações que é alvo de discussão na Corte. Na época, o placar ficou em 7 a 4 pela modulação vencedora. O relator, Luiz Fux, foi seguido por Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Rosa Weber.
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu uma linha mais favorável às empresas. Ele defendeu que as condenações podem ser revertidas desde que o prazo para apresentação de ação rescisória (que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado) não tenha expirado. Barroso foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
A decisão foi questionada pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), que alegaram que não houve quórum suficiente para definir a tese da modulação. Isso porque a lei estabelece que a modulação de efeitos das decisões devem ser definidas por, no mínimo, oito votos, ou dois terços da composição do STF.
O relator, Luiz Fux, foi o único a votar antes de o julgamento ser suspenso por Zanin. Para o ministro, as condenações por terceirização ilícita podem ser questionadas no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. “A ação rescisória, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”, propôs.