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19 de dezembro de 2025

Prazo de 60 dias para decisão sobre distribuidoras pode não ser cumprido, diz diretor da Aneel


Por Agência Estado Publicado 22/04/2025 às 15h10
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O diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Fernando Mosna disse nesta terça-feira que o prazo de 60 dias para encaminhar ao Ministério de Minas e Energia (MME) as recomendações da renovação contratual de 19 distribuidoras não é vinculante. Ou seja, esse prazo poderá, eventualmente, ser descumprido.

O decreto do governo estipula que a Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões, com avaliação do atendimento dos critérios pertinentes, no prazo de 60 dias contados da apresentação do requerimento. Todas as empresas já apresentam o pedido de renovação e, em tese, o prazo já está contando.

Contudo, houve parecer da Procuradoria da Aneel afirmando que o prazo de 60 dias tem caráter indicativo e não vinculante, sendo voltado ao estímulo da “atuação célere da Agência, mas sem acarretar prejuízo jurídico em caso de inobservância”, disse Fernando Monsa. Ele argumentou os processos tratam de “elevada densidade técnica e repercussões estruturais para o setor elétrico”. Nesse caso, podem precisar de mais tempo para análise.

“Com essa nota jurídica da procuradoria, no sentido de que é um prazo impróprio e sendo uma atividade complexa, se tiver algum tipo de demora, é mais do que justificável por conta, justamente, do cuidado que tem que ser feito nessa análise”, declarou, em conversa com jornalistas.

Mosna também apresentou nesta terça um critério adicional que poderá ser considerado na avaliação do regulador sobre a qualidade do serviço de energia elétrica prestado, além de condicionante para recomendar (ou não) a renovação contratual.

Pela proposta de Mosna, o serviço seria considerado inadequado se, no intervalo de cinco anos anteriores ao pedido de prorrogação, fosse identificada uma “tendência crescente” da relação entre o valor anual do chamado “DEC Expurgo” e do “DEC Limite”.

Na avaliação das interrupções de longa duração no serviço de energia são admitidas algumas exceções denominadas de “expurgos”. Exemplos são situações de emergência ou suspensão por inadimplemento do consumidor, por exemplo. Além disso, a Aneel estabelece limites para o DEC, que mede o tempo médio, em horas, em que as unidades consumidoras ficam sem energia.

Com base na metodologia apresentada – na relação entre o “DEC Expurgo” e o “DEC Limite” – seria possível “evidenciar um aumento progressivo dos eventos expurgados e, por conseguinte, uma degradação da qualidade efetivamente percebida pelo usuário”, afirmou Fernando Monsa.

Também pela proposta, o serviço seria considerado inadequado se a média calculada sobre os últimos três anos superar o patamar de 140%. Especificamente a média da relação entre “DEC Expurgo” e o “DEC Limite”.

Em um exemplo hipotético, o “DEC Limite” poderia ser 10 horas e determinada concessionária ter “expurgos” na ordem de 15 horas. Nesse caso, o resultado de “DEC Expurgo” sobre “DEC Limite” seria 150%, acima do que seria estabelecido.

“Eu entendi que uma maneira de verificar qual era a percepção do consumidor seria pegar o que foi DEC expurgado, todos os expurgos da concessionária, e dividir pelo DEC regulatório que nós estabelecemos como métrica de qualidade e eficiência”, declarou o relator.

O diretor Ricardo Tili pediu vista no processo de renovação contratual da EDP Espírito Santo. Esse ponto de metodologia causou divergência. A diretora Agnes da Costa disse que a formulação de novo critério levaria a riscos, considerando que não houve participação de agentes externos para a proposta. Tili pediu vista para avaliar com as áreas técnicas esse novo critério.

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