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02 de abril de 2026

Decreto atualiza regras para eventos esportivos e festas em Maringá


Por Redação GMC Online Publicado 29/10/2021 às 21h38 Atualizado 20/10/2022 às 21h24
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Decreto atualiza regras para eventos esportivos e festas em Maringá
Novo decreto autoriza a realização de eventos esportivos, com 50% da ocupação do local. Foto: Arquivo/Prefeitura Municipal de Maringá

A Prefeitura de Maringá publicou nesta sexta-feira, 29 de outubro, o decreto nº 1910/2021, que amplia a capacidade de público em eventos esportivos para até 50% da ocupação do local. O documento também permite a utilização de pista de dança em festas e eventos aos participantes que comprovarem esquema vacinal completo da covid-19.

De acordo com a administração municipal, a responsabilidade pelo cumprimento do respeito ao decreto é do organizador/responsável pelo evento, devendo ser comprovada a vacinação completa por meio da carteira de vacinação ou pelo aplicativo correspondente.

Leia o novo decreto de Maringá na íntegra:

Art. 1º – Fica autorizada a realização de eventos esportivos com público, desde que respeitada 50% da
ocupação do local, bem como as demais normas de biossegurança regulamentadas em decretos anteriores referentes ao combate à pandemia.

Art. 2º – Fica permitida a utilização de pista de dança em festas e eventos àqueles participantes que comprovem esquema vacinal completo da COVID-19.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo cumprimento ao disposto no caput é do organizador/responsável
pelo evento, devendo ser comprovado a vacinação completa por meio da carteira de vacinação ou pelo aplicativo
correspondente.

Art. 3º – Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca, exceto no momento da
ingestão de comida ou bebida.

Art. 4º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à Covid-19 da Prefeitura do
Município de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.

Art. 5º – Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas
as disposições que contrariem o presente Decreto.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

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