A Prefeitura de Maringá publicou, na manhã desta segunda-feira, 28, o decreto nº 2009/2020, que dentre outras medidas, autorizou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em Maringá até às 22h; antes era somente até às 17h.
Com o novo decreto, bares, restaurantes e demais estabelecimentos podem vender e servir bebidas alcoólicas aos clientes até às 22h. Outra mudança no decreto é o horário do comércio de rua aos finais de semana. A partir de agora as lojas podem funcionar das 8h às 18h, de segunda a sexta, e aos sábados das 9h às 13h; antes o comércio podia abrir aos sábados até às 18h.
O decreto mantém o toque de recolher das 23h às 5h do dia seguinte, mas na noite do dia 31 e na madrugada do dia 1 não haverá toque de recolher por conta da virada do ano. As festas de fim de ano só podem ter 10 pessoas, conforme o decreto estadual (nº 6.294/2020). As igrejas podem continuar com os cultos e missas, mas somente com 30% da capacidade total.
No transporte coletivo os ônibus só podem circular com 50% da capacidade total. O decreto nº 2009/2020 já está em vigor, segundo a Prefeitura de Maringá. Consta, ainda, que o novo decreto “pode ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município”.
VEJA O DECRETO N.º 2009/2020 NA ÍNTEGRA
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Maringá, que vigorarão de 28 de dezembro de 2020 a 11 de janeiro de 2021.
Art. 2º. Continua em vigor o toque de recolher instituído nos decretos de enfrentamento da pandemia das 23h às 5h do dia seguinte, com exceção à noite do dia 31 de dezembro de 2020 e madrugada do dia 01 de janeiro de 2021.
Art. 3º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os seguintes horários e condições:
I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h; e aos sábados das 9h às 13h;
II – shopping centers: de segunda a sábado, das 10h às 22h; e aos domingos das 14h às 20h;
III – bares, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro quente e food trucks: das 6h às 22h, de segunda a domingo, inclusive atendimento de buffets no sistema self service, sem restrição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no local;
IV – fica proibida a colocação de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, food trucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros, sendo permitido som ambiente, TVs e música ao vivo;
V – serviços de delivery poderão funcionar até às 22h;
VI – prestadores de serviços, de segunda a sábado, das 8h às 18h;
VII – as academias de ginástica, escolas de natação, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 6h às 22h, de segunda a sexta-feira, e das 6h às 18h, aos sábados;
VIII – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 8h às 19h;
IX – padarias ficam autorizadas a funcionar das 6h às 22h de segunda a domingo.
X – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 8h às 22h, sem restrição de venda de bebidas alcoólicas;
XI – os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;
b) fica proibida a entrada de crianças menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por família;
c) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;
d) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
e) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
f) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança.
Art. 4º. Fica proibida a realização de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins com participação acima de 10 pessoas, de acordo com o Decreto Estadual 6.294/2020.
Art. 5º. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 30% da capacidade do local.
Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas serão multados em R$ 5 mil (cinco mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.
Art. 7º. Os serviços de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, os quais deverão circular com o máximo de 50% da sua capacidade
Art. 8º. Fica proibida a aglomeração de pessoas em áreas de lazer públicas, tais como quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia no município.
Art. 10. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo serem observados o distanciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.
Paço Municipal, 28 de dezembro de 2020.
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal