Empresa é condenada a pagar R$ 12 mil após deixar passageira dormindo em ônibus
Uma moradora de Cascavel processou uma empresa de ônibus de turismo após ser esquecida dentro de um veículo durante uma viagem para Curitiba. A companhia foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil.
Segundo os autos do processo, em 2019 a adolescente embarcou em um ônibus para Curitiba no intuito de visitar o pai. Durante o percurso o ônibus não teve condições de prosseguir a viagem, razão pela qual foi efetuada troca do veículo e a baldeação dos passageiros para outro ônibus, momento em que a passageira estava dormindo.
Depois de certo tempo a adolescente “acordou do nada” e percebeu que não havia nenhum passageiro dentro do ônibus sendo que naquele instante ela saiu do veículo para ver o que estava acontecendo quando, assustada, se deparou com o outro motorista que pegou emprestado o carro do mecânico para levá-la à rodoviária mais próxima, em Guarapuava.
Segundo o relato, chegando à rodoviária, o motorista a deixou “a própria sorte” em um lugar estranho, sem qualquer supervisão até o seu destino. Para conseguir ajuda, a passageira enviou uma mensagem a cobrar para a sua mãe, que procurou a agência para saber do ocorrido, porém no local ninguém sabia esclarecer onde estava a adolescente.
O advogado de defesa da passageira alegou que a conduta da empresa desrespeita as normas consumeristas, possuindo o dever de cuidado com as pessoas transportadas, o que não ocorreu no caso, eis que sequer efetuou a contagem dos passageiros e tomou alguma medida para a conferência, a fim de evitar que a autora fosse esquecida.
A empresa, então, apresentou contestação, pontuando que a passageira tinha ingerido medicamento para dormir durante a viagem, sendo que os efeitos do remédio fizeram com que a adolescente não ouvisse os chamados do motorista para a troca de ônibus.
Segundo a defesa, a empresa agiu de forma correta, eis que o motorista chamou todos os passageiros para trocarem de ônibus, repetiu a atitude e ninguém mais se manifestou, razão pela qual prosseguiu viagem, sendo certo que a culpa é exclusiva da parte autora.
A defesa alegou que não poderia o motorista tomar a passageira no colo e trocá-la de ônibus, visto que esta estava em sono tão profundo que não acordou com o barulho a troca de veículo, bem como não ouviu os chamados do motorista.
Para o juiz Phellipe Muller, da 2ª Vara Cível de Cascavel, a situação poderia ter sido diferente se o motorista além de ter chamado os passageiros, tivesse realizado uma simples vistoria no interior do veículo, dever elementar que lhes incumbia. Dessa forma poderia ter visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes efetuar a baldeação total.
Segundo a fundamentação do juiz, o próprio motorista da empresa afirmou que fez a conferencia mediante fala e que o ônibus estava com as luzes desligadas, o que pode ter dificultado a verificação da passageira.
O magistrado pontuou ainda que nesse caso não se discute as condições fisiológicos/biológicas da passageira, na época com 15 anos, mesmo que tenha tomado remédios para dormir.
“Afinal, ninguém embarca em um ônibus esperando que ocorram situações como as narradas nos autos, causando transtorno a todos, o que se espera é uma viagem tranquila e sem percalços. Se assim fosse, a autora teria de igual maneira dormindo no ônibus, até dado momento, e chegado ao seu destino, tal como esperava”, destacou.
Após a análise dos autos, o juiz considerou procedente o pedido de indenização da defesa da passageira, considerando que o grau de culpa da empresa é grave, caracterizada pela má prestação de serviços e abandono da adolescente dentro do ônibus, o que lhe causou angústia e desespero.
Assim, em decisão de primeira instância publicada nesta quarta-feira (20), a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais.
As informações são do portal CGN, parceiro do GMC Online.