Posto de combustíveis indenizará funcionária com câncer por dispensa discriminatória


Por Redação GMC Online
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Foto: Ilustrativa/Freepik

A 1ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a responsabilização de um posto de gasolina da cidade de Londrina por demitir de forma discriminatória uma funcionária que tratava um câncer. Após retornar do tratamento, a funcionária ficou sete dias trabalhando antes de ser despedida sem justa causa. A 2ª Vara do Trabalho de Londrina considerou que a dispensa da funcionária foi discriminatória. A sentença condenou o posto a pagar indenização prevista na Lei 9.029/1995 e ainda multa por danos morais no valor de R$ 15 mil, além dos honorários advocatícios da parte contrária.

O processo tramitou inicialmente na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Londrina e foi relatado na 1ª Turma pela desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos. “O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem justificativa. Mas esse direito não é absoluto. Pode ser atenuado sempre que configurada a despedida abusiva”, consta na decisão.

Contratada em julho de 2019, a funcionária se afastou seis meses depois para se tratar de um linfoma de Hodgkin (tipo de tumor maligno que acomete os gânglios linfáticos). O tratamento em si durou dois anos e dois meses e durante o período a trabalhadora recebeu auxílio-saúde pelo INSS.

Em março de 2022 a funcionária licenciada foi liberada para trabalhar novamente pela equipe médica do Hospital do Câncer de Londrina. “Informo que a paciente completou tratamento de Linfoma de Hodgkin e se encontra em remissão. A paciente pode retornar a suas atividades laborais, porém por ter ficado com prejuízo da drenagem linfática da perna esquerda, a paciente não pode permanecer em pé por tempos prolongados. Indicação de andar e sentar, sempre que se sentir mais confortável”, disse o laudo médico.

O posto de gasolina entrou com recurso ordinário contra a sentença de 1º grau. Em seus argumentos, o posto alegou que a demissão foi motivada pela perda de lucratividade por conta da pandemia de covid-19, e que outros funcionários foram demitidos no mesmo período, juntando termos de rescisão de outros funcionários, inclusive.

Na análise do recurso, a 1ª Turma de Desembargadores manteve a decisão da 2ª VT de Londrina, com o entendimento semelhante de que o posto não provou que sua lucratividade foi comprometida por conta da pandemia de covid-19. “Os TRCTs revelam que apenas um trabalhador foi dispensado sem justa causa em período próximo à data de saída da reclamante, no mês de junho de 2022. Os outros dois empregados apontados pelo reclamado saíram da empresa por iniciativa própria”, aponta o acórdão da 1ª Turma.

Diante da falta de provas por parte do posto de combustíveis, perante a Justiça do Trabalho, restou comprovada a tese de que a demissão da funcionária foi abusiva. No acórdão a desembargadora Nair Lunardelli aplicou a Súmula 433 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera o câncer uma doença grave com caráter estigmatizante.

Além da indenização por dano moral, empresa deverá reparar a autora nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, que assegura ao empregado, quando do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a reintegração ao emprego “com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais” (inciso I), ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais” (inciso II).

A magistrada destacou ainda que a atitude da empresa foi de desconsideração da condição humana da autora. “O fato de o tratamento médico da reclamante encontrar-se encerrado no momento da dispensa, por si só, não possibilita afastar a conclusão de que a demissão decorreu do estigma da doença. Saliente-se, ainda, que a dispensa ocorreu apenas 7 dias após o retorno da autora ao trabalho, o que reforça a ação de caráter excludente”.

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