Câmara de Maringá aprova reposição salarial de 4,5% aos servidores municipais e abono social variável


Por Walter Téle Menechino
Câmara de Maringá valendo

Na sessão desta quinta-feira, 19, a Câmara de Vereadores de Maringá aprovou em segunda discussão dois projetos de lei do Executivo Municipal voltados aos servidores públicos. Um concedendo reposição salarial de 4,5% a partir de 1º de março e outro a instituído o abono social aos empregados públicos e aos trabalhadores temporários com salário mensal abaixo de R$ 2.407,90.

O projeto de lei sobre reposição salarial diz o seguinte: “Fica concedida a todos os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, empregados públicos, pensionistas, cargos comissionados e àqueles que percebem funções gratificadas ou subsídios, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, reposição salarial de 4,5%, a partir de 1º de março de 2026, a título de revisão geral anual, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal”.

À reposição, deve ser considerado o período aquisitivo compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026. A lei passa a vigorar a partir da sua sanção por parte do Executivo e publicação no Diário Oficial do Município.

Abono social

Quanto ao abono, o projeto de lei diz que “fica instituído o abono social complementar variável de atividade destinado aos servidores públicos municipais ativos, aos empregados públicos e aos trabalhadores temporários do Poder Executivo que recebam vencimento básico ou salário mensal inferior a R$ 2.407,90, considerando a carga horária de 40 horas semanais”.

O valor do abono social “é correspondente à diferença entre o referido valor e o vencimento básico ou salário mensal do beneficiário”. Ou seja, se o vencimento básico ou o salário mensal do beneficiário for R$ 2 mil, o abono social será de R$ 407,90.

O projeto de lei do Executivo acrescenta que “para os agentes públicos submetidos a jornadas de trabalho distintas, o valor de referência para o abono de que trata o caput será calculado de forma proporcional à respectiva carga horária”.

Ressalta que “o valor do abono de que trata esta Lei não compõe a remuneração relativa à hora normal de trabalho, nem integra o vencimento básico para qualquer outro fim, mantendo-se como parcela autônoma, de natureza pessoal e temporária”.

Também observa que “o abono não servirá como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, compulsória ou facultativa”.

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