Imóveis interditados pela Prefeitura de Maringá podem ser liberados antes de um ano


Por Walter Téle Menechino
imóvel interdidato
Imóveis interditados podem ser liberados a partir da correção das irregularidades Foto/GMC Online

Uma Lei Completar regulamentando as obrigações de fazer e não fazer em razão do interesse público, que trata da interdição de imóveis e de autoria dos vereadores Flávio Mantovani (PSD) e Luiz Neto (Agir), foi publica no Diário Oficial do Munícipio na noite desta segunda-feira, 30.

A nova redação da Lei Complementar Nº 1.388/2023, que regulamenta o exercício do Poder de
Polícia Municipal e Código de Fiscalização, estabelece “que a obra ou a exploração, instalação e funcionamento de qualquer atividade irregular poderá sofrer interdição pela Administração Municipal”.

Mas a principal alteração na Lei Complementar diz respeito ao tempo de interdição do imóvel, que na redação anterior estabelecia como prazo mínimo um ano, o que, em se tratando, por exemplo, de um estabelecimento comercial, era praticamente uma decretação de falência do negócio. Com a alteração, corrigida às irregularidades, o imóvel poderá ser desinterditado.

Novas regras sobre imóveis interditados

A interdição – diz o novo texto – consiste na imposição de paralisação imediata da atividade e será determinada pelo órgão competente e formalizada por funcionário investido em função fiscalizadora, além de isolar o local onde se realiza ou abriga a irregularidade que, quando possível, será fechado e lacrado pela Municipalidade.

A interdição será acompanhada da imposição de multa com valor em dobro em relação à última penalidade aplicada. E, além do responsável pelo estabelecimento, o proprietário do imóvel também
será notificado da interdição, sob pena de, descumprindo-a, responder solidariamente.

Somente o pleno atendimento à legislação que rege a matéria infringida poderá suspender a interdição, mediante solicitação formal do interessado e autorização do órgão competente que promoveu a interdição.

Os benefícios desta Lei aplicam-se também aos processos de interdição já iniciados, aos que se encontram com recurso administrativo em análise e às interdições já autorizadas pela Procuradoria-Geral do Município que ainda não tenham sido executadas, no que se refere ao cumprimento das exigências e à permissão para retomada das atividades.

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