‘Cadeiras reforçadas’; juíza manda empresa indenizar colaboradora por ‘piadas de mau gosto’
A Justiça condenou um grupo empresarial da área médica e comercial a pagar indenização de R$ 3 mil a uma colaboradora alvo de “piadas de mau gosto” no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, em Minas, que reconheceu que a trabalhadora foi alvo de comentários humilhantes por parte de um dos sócios. Não cabe mais recurso.
A autora da ação trabalhava na área financeira. Ela relatou que “o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento”. Segundo a funcionária, o superior chegou a dizer que ela “não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos” e que “precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las”. “Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda”, ela se queixou.
A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e não teria motivo para fazer piadas nesse sentido. Sustentou ainda que a empresa mantém código de conduta e regras contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.
As testemunhas, porém, confirmaram as ofensas, segundo a sentença.
Para a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, a conduta descrita “ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de ‘brincadeiras’ incompatíveis com o ambiente de trabalho”.
“É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto”, destacou a magistrada.
Segundo a sentença, o Judiciário não pode tolerar que um chefe ou sócio de empresa tome atitudes como as constatadas no processo. “Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for ‘carimbada’ com a palavra ‘brincadeira'”, ressaltou Guerzoni.
Ela pontuou que “verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm, ou ao menos deveriam ter, consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família”.
A juíza enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, “com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes”.
Considerando o grau de culpa das empresas, seu porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos prejuízos, Ana Paula Guerzoni fixou a indenização em R$ 3 mil.
