STF julga se Estados podem cobrar adicional de ICMS em telecomunicações para combater pobreza
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, 4, o julgamento que discute a possibilidade de Estados cobrarem um adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações para custear os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais (FECPs). A Constituição permite a cobrança de adicional sobre serviços qualificados como supérfluos, mas o debate surgiu porque, em 2022, foi editada lei que passou a enquadrar telecomunicações entre os serviços essenciais.
O Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) apurou que ao menos oito Estados (Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Rio de Janeiro e Alagoas) continuam a cobrar o adicional, e seis leis estaduais (do Rio, do Maranhão, da Paraíba, de Alagoas, de Sergipe e do Mato Grosso) são objeto de questionamento no Supremo.
Em 2024, a arrecadação com esse adicional sobre o setor de telecomunicações dos três Estados que responderam aos questionamentos da reportagem foi de R$ 440 milhões. O Rio de Janeiro arrecadou R$ 400 milhões, Mato Grosso obteve uma receita de R$ 33,5 milhões, e Sergipe recolheu R$ 7 milhões.
Para esta quarta-feira, estão pautadas ações que questionam as leis do Rio de Janeiro e da Paraíba. O resultado tende a ser replicado nos demais processos.
No caso da Paraíba, já foi formada maioria no plenário virtual para derrubar o adicional de ICMS sobre telecomunicações. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos colegas, foi que o adicional perdeu validade com a lei editada em 2022, que classificou o serviço como essencial. O julgamento foi reiniciado no plenário físico na semana passada, depois de um pedido de destaque do ministro Luiz Fux em novembro.
O Supremo também já tinha quatro votos no plenário virtual para derrubar a lei carioca, que prevê um adicional de 4% até 2031 sobre telecomunicações. Nesse caso, que é relatado por Flávio Dino, também houve pedido de destaque de Fux.
O governador Cláudio Castro (PL) argumentou em manifestação ao STF que houve omissão legislativa da União ao deixar de editar lei complementar que definiria quais são os produtos e serviços supérfluos passíveis de tributação por esse adicional. “De fato, (a Constituição) determina que o adicional de ICMS incidirá ‘sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar’. Porém, a União não editou lei complementar sobre o tema, inexistindo legislação que defina os produtos e serviços supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS destinado ao FECP.”
Para o Estado, a lei editada em 2022 sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações “enumera bens e serviços essenciais para fins de incidência de ICMS, e não do seu respectivo adicional”.
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) sustentou ao Supremo que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da cobrança poderia colocar em risco as contas públicas do Estado e os programas de combate à pobreza em andamento.
“Para um Estado ainda sob um regime de recuperação fiscal restritivo e com dificuldades financeiras incontestes, a pretensão das associações autoras colocaria em risco a continuidade dos serviços públicos e, quanto ao combate à pobreza proporcionado pelo FECP, haveria a inviabilização da continuidade dos programas em andamento”, argumentou o órgão.
O advogado Orlando Magalhães Maia Neto, que representou autora da ação, a Associação Nacional das Operações Celulares (Acel), disse em sustentação oral que “é certo que os serviços de telecomunicações são qualquer coisa menos serviços supérfluos” e “traduzem, na realidade, serviços públicos por qualificação diretamente constitucional”. “Evidentemente, não se pode imaginar que um mesmo serviço possa ser qualificado como essencial para fins da fixação da alíquota geral de ICMS, mas tido como supérfluo para fins da incidência de adicional desse mesmo imposto”, argumentou.
