Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao acessar nosso portal, você concorda com o uso dessa tecnologia. Saiba mais em nossa Política de Privacidade.

20 de março de 2026

STF retoma julgamento sobre incidência de ITBI em integralização de capital de imobiliárias –


Por Agência Estado Publicado 20/03/2026 às 13h16
Ouvir: 00:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 20, o julgamento de ação que discute a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas transações de imóveis para integralização de capital de empresas do setor imobiliário. O placar está em 3 a 1 a favor da tese dos contribuintes, com manutenção da imunidade do imposto nessas transações. O julgamento é realizado em repercussão geral, ou seja, o resultado deverá ser seguido em todas as instâncias do Judiciário.

A controvérsia central está em determinar se a isenção de ITBI prevista na Constituição alcança empresas que possuem como atividade principal a exploração imobiliária, como compra, venda e locação.

A relevância do tema vai além dos interesses de municípios – que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI – e imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.

O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou Fachin.

O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu uma tese favorável aos cofres municipais. Para ele, a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI.

“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar.

Pauta do Leitor

Aconteceu algo e quer compartilhar?
Envie para nós!

WhatsApp da Redação

Comentar

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Economia

Estações de recarga de carros elétricos agora têm direito a incentivos do Mover


Os postos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) e de outras fontes de energia limpa, caso das estações de…


Os postos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) e de outras fontes de energia limpa, caso das estações de…

Economia

Governo reforça que fiscalização no setor de combustíveis será criteriosa e não arbitrária


O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, reforçou, ao encerrar a coletiva de imprensa sobre…


O ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva, reforçou, ao encerrar a coletiva de imprensa sobre…

Economia

Fechamento do mercado financeiro


A seguir, o fechamento dos principais indicadores do mercado financeiro. BOLSAS Ibovespa: -2,25% Pontos: 176.219,40 Máxima de +0,02% : 180.305…


A seguir, o fechamento dos principais indicadores do mercado financeiro. BOLSAS Ibovespa: -2,25% Pontos: 176.219,40 Máxima de +0,02% : 180.305…