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25 de abril de 2024

Covid-19: Maringá flexibiliza medidas restritivas em novo decreto; LEIA NA ÍNTEGRA


Por Monique Manganaro Publicado 06/08/2021 às 14h38 Atualizado 20/10/2022 às 13h26
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Foto: Ilustrativa/Thiago Louzada

A Prefeitura de Maringá publicou, nesta sexta-feira, 6, um novo decreto com medidas de combate à covid-19. Mais regras foram flexibilizadas, conforme havia adiantado a administração. Segundo a prefeitura, a vacinação e as medidas de contenção adotadas anteriormente refletiram na redução dos efeitos da disseminação do vírus, o que possibilitou continuar avançando com a flexibilização.

O decreto número 1521/2021 começa a valer às 5h deste sábado, 7, e ficará em vigor até às 23h59 do próximo dia 16. 

Entre as principais mudanças presentes no documento está a diminuição do período do toque de recolher. A proibição de circulação em espaços públicos começará a valer entre 0h e 5h, em todos os dias da semana. 

Outra mudança é em relação ao horário de funcionamento de supermercados, mercados, mercearias, quitandas, frutarias, lojas de conveniências e disk-bebidas, que vão poder atender ao público de segunda a sábado até às 22h, e aos domingos até às 20h.

Veja todas as medidas do novo decreto publicado em Maringá:

  • Art. 1º – Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 1460, de 31 de julho de 2021, com vigência a partir das 5h de 07 de agosto de 2021 até 23h59 de 16 de agosto de 2021, com as alterações abaixo.
  • Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 0h às 5h, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher. 
  • Art. 3º – Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h30 às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. 
  • Art. 4º – Eventos, reuniões, celebrações e comemorações de 31 (trinta e uma) a 120 (cento e vinte) pessoas ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Inovação, Aceleração Econômica, Turismo e Comunicação, com solicitação através do e-mail: cadastro_siacom@maringa.pr.gov.br.

Parágrafo Primeiro – As autorizações previstas neste artigo são exclusivamente relativas ao período da pandemia de Covid-19, porém não excluem a necessidade das liberações de alvará, polícia militar, corpo de bombeiros e demais órgãos públicos, quando necessário. 

Parágrafo Segundo – Os eventos devem obedecer às normas de biossegurança exaradas nos Decretos de Combate à Pandemia da Covid, com ocupação máxima de 50% da capacidade do espaço até o limite de 120 pessoas bem como obedecer ao toque de recolher. 

Parágrafo Terceiro – Dependendo das condições epidemiológicas, os eventos, mesmo que já autorizados, podem ser suspensos. 

Parágrafo Quarto – Os eventos permanecem vedados para clubes sociais, associações e condomínios residenciais, com exceção daqueles realizados em salões sociais destes locais, seguindo as regras do artigo 4º e parágrafos. 

  • Art. 5º – Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, carrinhos de lanche, food trucks, lojas das praças de alimentação dos shoppings, padarias, sorveterias, lojas de açaí e similares funcionarão com limitação de 50% da capacidade, de segunda a domingo até as 23h. 

Parágrafo Único – Fica permitida a permanência de clientes nos estabelecimentos até as 23h30, para encerramento das contas. 

  • Art. 6º – Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, frutarias, lojas de conveniências e disk-bebidas poderão funcionar de segunda a sábado até as 22h e aos domingos até as 20h, obedecendo as normas de biossegurança exaradas nos Decretos anteriores de combate à pandemia da Covid-19. 
  • Art. 7º – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo e-mail: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br. 
  • Art. 8º – Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto.

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