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11 de março de 2026

MPF acusa homem que estrangulou a mulher em cruzeiro após flagrado com outra em videochamada


Por Agência Estado Publicado 11/03/2026 às 17h18
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A Justiça Federal abriu ação por lesão corporal contra Pablo do Nascimento Brito, acusado de agredir a própria mulher a bordo do cruzeiro Costa Diadema depois de ser flagrado em uma videochamada com outra mulher. A violência ocorreu em dezembro do ano passado, quando a embarcação saía do porto de Itajaí (SC) em direção a Santos, no litoral paulista. A decisão acolhe denúncia do Ministério Público Federal.

O Estadão busca contato com a defesa de Pablo. O espaço está aberto

As agressões tiveram início dentro da cabine do casal, de acordo com a Procuradoria. Durante uma discussão, Pablo ‘apertou o pescoço da mulher com as mãos e a empurrou contra o guarda-roupa’. A violência continuou no corredor do convés, onde seguranças da embarcação viram o confronto e precisaram intervir para separar os dois.

Após a contenção, a vítima foi atendida no centro médico do navio e permaneceu sob os cuidados da equipe de segurança até o desembarque em Santos, onde o caso foi autuado pela Polícia Federal. As agressões relatadas pela esposa são compatíveis com as lesões constatadas no atendimento médico, diz a Procuradoria.

Segundo o procurador Thiago Lacerda Nobre, autor da denúncia, no dia 7 de dezembro do ano passado, por volta de 17h20, quando o navio de cruzeiro Costa Diadema realizava manobras de saída do porto de Itajaí, ‘o denunciado Pablo do Nascimento Brito, no interior da cabine nº 9174 da embarcação, agrediu fisicamente sua esposa’.

“A violência iniciada no interior da cabine posteriormente se estendeu ao corredor do convés 9, sendo necessária a intervenção da equipe de segurança de bordo para cessar a agressão. Conforme restou apurado no curso das investigações, no dia anterior, havia ocorrido discussão entre o casal, após a vítima ter surpreendido o denunciado em videochamada com outra mulher”, segue a acusação.

O procurador destaca que no dia da agressão ‘após nova discussão no interior da cabine, o denunciado passou à agressão física direta, apertando o pescoço da vítima com as mãos e empurrando-a contra o guarda-roupa existente no local’.

A compressão cervical e os empurrões produziram lesões imediatas. A vítima foi encaminhada ao centro médico do navio, onde recebeu atendimento formalmente registrado. O prontuário médico consignou hematoma compatível com estrangulamento ao redor do pescoço, lesões decorrentes de força corporal e ferida aberta na região posterior da coxa, além de diagnóstico de agressão por enforcamento, estrangulamento e sufocação.

“Os fatos revelam agressão física praticada pelo denunciado contra sua esposa, no contexto de relação conjugal, com emprego de força corporal e compressão cervical, resultando em lesões devidamente documentadas”, acentua Thiago Lacerda.

O prontuário indicou hematoma fruto de estrangulamento ao redor do pescoço, lesões decorrentes de força corporal e ferida aberta na região posterior da coxa.

Pablo Brito vai responder por lesão corporal – agravada por ter sido praticada contra a mulher, no contexto de relação íntima de afeto, conforme determina o artigo 129, §9º, do Código Penal. A pena prevista é de 2 a 5 anos de reclusão. O caso foi denunciado pelo MPF, pois, segundo a Constituição, os crimes cometidos a bordo de navios devem ser processados e julgados pela Justiça Federal.

“Perpetrando os fatos anteriormente descritos, o denunciado, de forma consciente, livre e voluntária, no contexto de relação conjugal e no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, agrediu fisicamente sua esposa, mediante compressão cervical (estrangulamento) e emprego de força corporal, causando-lhe lesões corporais devidamente constatadas em atendimento médico realizado imediatamente após os fatos, conduta tipificada no artigo 129, §9º, do Código Penal”, acusa o procurador da República.

Segundo ele, ‘a autoria é atribuída de forma direta ao denunciado’.

“A vítima relata a compressão do pescoço e o empurrão contra o mobiliário da cabine, narrativa compatível com as lesões constatadas”, assinala Thiago. “Não há nos autos elemento que indique causa diversa para os ferimentos descritos ou que descaracterize a dinâmica inicial da agressão. As lesões apresentadas pelo denunciado não afastam sua responsabilidade, pois o conjunto probatório demonstra que decorreram da dinâmica subsequente ao início da agressão por ele praticada. Configuradas a materialidade e a autoria, encontra-se presente a justa causa para o exercício da ação penal.”

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